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9 DE NOVEMBRO DE 1990

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Art. 2.° — 1 — O Programa de Rearborização para Áreas Percorridas por Incêndios Florestais aplica-se no caso de áreas queimadas de forma contínua numa extensão igual ou superior a 500 ha.

2 — Para as áreas que se encontram abrangidas pelo disposto no número anterior a Direcção-Geral das Florestas deverá realizar as seguintes operações, no prazo de um ano após os incêndios:

a) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de rearborização e planos orientadores de gestão que atendam aos condicionalismos de natureza ecológica, económica e social de nível local e regional;

b) Promover o levantamento sociológico da área atingida, com a caracterização das actividades económicas nela incluídas, bem como o seu grau de interdependência com a floresta existente ou a instalar;

c) Elaborar o cadastro geométrico da propriedade nas áreas abrangidas pelo projecto;

d) Dinamizar a criação de agrupamentos locais de produtores florestais.

3 — Para áreas contínuas inferiores a 500 ha será analisado, caso a caso, a viabilidade técnica, social e económica de uma intervenção semelhante à definida no número anterior, sem prejuízo de, numa segunda fase, se estudar a elaboração e aplicação de um programa geral de rearborização para estas áreas idêntico ao definido neste artigo.

Art. 3.° Os projectos de rearborização e os planos orientadores de gestão para as áreas ardidas têm carácter imperativo.

Art. 4.° A rearborização das áreas ardidas é da responsabilidade dos proprietários ou arrendatários florestais e deverá estar concluída no prazo de dois anos após a elaboração dos projectos de rearborização referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.°

Art. 5.° — 1 — A execução dos projectos de rearborização poderá ser financiada pelo Orçamento do Estado através da Direcção-Geral das Florestas, no caso de proprietários ou arrendatários de débil condição económica.

2 — Nos casos abrangidos pelo número anterior, a Direcção-Geral das Florestas cobrará o financiamento avançado no momento da realização das receitas provenientes dos cortes, desbastes ou extracções do material lenhoso.

3 — À Direcção-Geral das Florestas cabe fiscalizar a execução dos projectos de rearborização e dos planos orientadores de gestão.

Art. 6.° — 1 — Nos casos em que a estrutura fundiária das explorações florestais e a reduzida dimensão, dispersão ou absentismo dos produtores florestais tornarem inviável a execução dos projectos pelos respectivos arrendatários, a Direcção-Geral das Florestas poderá optar por uma das seguintes modalidades de intervenção:

a) A Direcção-Geral das Florestas responsabiliza--se pela rearborização, exploração e gestão florestal, pagando anualmente a cada proprietário ou arrendatário o valor equivalente ao rendimento fundiário periodicamente actualizado;

b) A Direcção-Geral das Florestas responsabiliza--se pela rearborização, exploração e gestão florestal, fazendo a distribuição das receitas de ex-

ploração proporcionalmente à área de cada proprietário ou arrendatário quando não for possível individualizar a área concreta de origem das receitas.

2 — Na modalidade prevista na alínea b) do número anterior, a Direcção-Geral das Florestas poderá proceder ao pagamento de uma renda, a descontar no momento da distribuição das receitas de exploração, a título de avanço aos proprietários ou arrendatários florestais de mais débil situação económica.

Art. 7.° Em qualquer das modalidades de intervenção previstas nos artigos 5.° e 6.° deste diploma, os agrupamentos de produtores florestais, quando existam, devem ser associados nas responsabilidades de gestão e administração económica das áreas em causa.

Art. 8.° A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias através de decreto-lei.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Ilda Figueiredo — João Amaral — Carlos Brito — Victor Costa — Joaquim Teixeira — Júlio Antunes — Miguel Urbano Rodrigues — Luís Roque — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 107/V

ESTABELECE UM CALENDÁRIO 00S TRABALHOS PARLAMENTARES COM VISTA A INSTITUIÇÃO CONCRETA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO CONTINENTE.

Em 19 de Setembro, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de deliberação n.° 107/V, que estabelece um calendário dos trabalhos parlamentares com vista à instituição concreta das regiões administrativas do continente, na expectativa de que o mesmo pudesse vir a ser discutido no princípio da sessão legislativa.

Contudo, o projecto de deliberação em referência só veio a ser agendado para a sessão plenária de 9 de Novembro.

Sendo assim, as datas propostas na calendarização em apreço carecem de ser actualizadas.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP comunica as seguintes modificações ao projecto de deliberação n.° 107/V:

a) Que o prazo fixado no n.° 2 do projecto de deliberação n.° 104/V, dado à Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente para remeter ao Plenário o relatório dos trabalhos, seja alterado para 15 de Dezembro;

b) Que o prazo fixado no n.° 3 para as votações na especialidade e final global da lei quadro seja alterado para 31 de Janeiro de 1991;

c) Que a data prevista no n.° 4 do projecto de deliberação n.° 107/V, para conclusão da votação da Lei de Instituição Concreta das Regiões Administrativas, com definição das respectivas áreas provisórias, passe a ser 30 de Abril de 1991.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1990. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.