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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.

3 — A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

DrvisAo n Mesa» da* assem Meta* de voto

Artigo 73." Função e composição

1 — Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações do referendo.

2 — A mesa é composta por um presidente, um vice--prcsidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 74.» Designação

1 — Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.° 2 do artigo 31.° ou, na falta de acordo, por sorteio.

2 — O representante de cada partido t nomeado e credenciado pelo respectivo órgão para o efeito competente.

Artigo 75.° Requisitos de designação dos membros das mesas

1 — Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.

2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, devendo o presidente e o secretário possuir a escolaridade obrigatória.

Artigo 76."

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto:

a) O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Ministros da República, os governadores civis, os vice-govemadores civis e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

b) Os juizes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 77." Processo de designação

1 — No 18.° dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diferentes partidos, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.

2 — Sc na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido propõe ao presidente da câmara

municipal, até ao IS.9 dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de 24 horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes dos partidos que a ele queiram assistir.

3 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.B 1, o presidente da câmara procede à designação, por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

Artigo 78.8

Reclamação

1 — Os nomes dos membros das mesas designados pelos representantes dos partidos ou por sorteio são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 79.8

Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 80."

Exercido obrigatório da função

1 — O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório e não remunerado.

2 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

3 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.

4 — No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 81.»

Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da