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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei n.M 45/V, 60/V, 69/V, 129/V, 134/V e proposta de lei n.° 171 A/ (lei quadro das regiões administrativas).

1 — O grupo de trabalho encarregado de analisar os projectos de diploma referentes à lei quadro das regiões administrativas efectuou diversas deslocações e contactos para recolha de elementos e experiências de regionalização, com vista à elaboração de um texto síntese para aprovação pela Assembleia da República.

2 — Recolhido todo o material julgado útil para o processo, o grupo de trabalho iniciou as reuniões com a presença do Governo para análise da proposta de lei n.° 171/V e dos projectos de lei n.os 45/V, 60/V, 69/V, 129/V e 134/V, oportunamente aprovados na generalidade, com vista à elaboração de um texto síntese a submeter à discussão e votação.

3 — Em consequência, e após diversas reuniões de trabalho, elaborou-se o texto síntese, que se anexa e que tem por base as iniciativas legislativas acima referidas, texto esse que o grupo de trabalho entende estar em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para discussão e votação na especialidade e votação final global nos termos regimentais.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1991. — O Coordenador do Grupo de Trabalho, João Maria Teixeira.

Texto final

título i Princípios gerais

Artigo 1.° Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.

Artigo 2.° Atribuições e competências

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e a competência definidas na lei.

Artigo 3.° Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 4.°

Principio da subsidiariedade

1 — A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 5.° Principio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.° Principio da independência

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.° Principio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.° Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

Artigo 9.° Administração aberta

Todos têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei, devendo os órgãos e agentes das regiões administrativas promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados.

Artigo 10.° Representante do Governo

Junto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, designado por governador civil regional.

Artigo 11."

Tutela administrativa

É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.