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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

b) Um Estado-Maior Coordenador Conjunto;

c) 0 Centro dc Operações das Forças Armadas;

d) Os comandos operacionais c os comandos-chcfcs que eventualmente se constituam.

2 — O Chefe do Estado-Maior-Gcneral das Forças Armadas, no exercício do comando, é coadjuvado pelos chefes de estado-maior dos ramos, como comandantes subordinados ou adjuntos, consoante os casos.

3 — O Estado-Maior Coordenador Conjunto constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado- Maior-General das Forças Armadas e compreende:

a) Divisões de estado-maior;

b) Órgãos dc apoio geral.

4 — O Centro dc Operações das Forças Armadas tem uma organização flexível c ligeira em tempo dc paz c destina-se ao exercício do comando operacional pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e 6 susceptível de, cm estados de guerra, se constituir cm quartel-general conjunto com a composição e estrutura adequadas ao exercício do comando completo.

Artigo 12.«

Organização dos ramos das Forças Armadas

1 — Para cumprimento das respectivas missões, os ramos compreendem:

a) Chefe do Estado-Maior;

b) Estado-maior do ramo;

c) Órgãos centrais dc administração e direcção;

d) Órgãos de conselho;

e) órgãos dc inspecção;

f) órgãos de implantação territorial;

g) Elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.

2 — Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento c apoio à decisão dos respectivos chefes de estado-maior, podendo apenas assumir funções de direcção, controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos com essas competências.

3 — Os órgãos centrais de administração c direcção têm carácter funcional e visam assegurar a superintendência e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.

4 — Os órgãos dc conselho destinam-sc a apoiar as decisões do chefe de estado-maior em assuntos especiais c importantes na preparação, disciplina c administração do ramo.

5 — Os órgãos de inspecção destinam-se a apoiar o exercício da função dc controlo e avaliação pelo chefe de estado-maior.

6 — São órgãos de implantação territorial os que visam a organização c apoio geral do ramo.

7 — Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões dc natureza operacional.

8 — A Marinha dispõe ainda de outros órgãos, integrando o sistema dc autoridade marítima, regulado por legislação própria.

Artigo 13.B Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, scrüo desenvolvidas mediante decretos-leis.

Artigo 14.« Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor com os diplomas a que se refere o artigo anterior, ficando revogada a partir dessa data toda a legislação em contrário, nomeadamente os artigos 21.°, 24.0, 50.", 51.9, 53.fl e 57.° da Lei n.9 29/82, dc 11 de Dezembro, bem como as disposições do Dccrcto-Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro, mencionadas no artigo 74.fi, n.° 2, daquela mesma lei.

Palácio de São Bento, 19 de Junho dc 1991. —O Deputado Relator, António Manuel Lopes Tavares. — O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROPOSTA DE LEI N.B 190/V

LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Propostas do alteração

Propostas dc eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 2.", n.9 2. Propõe-se a eliminação da parte final («dispondo de voto de qualidade») do artigo 6.a, n.9 5, alínea a).

Propostas dc alteração e aditamento

Nova redacção para o artigo 6.9, n.9 6, alínea a):

Elaborar c submeter à aprovação do Conselho de Chefes de Estado-Maior os planos dc defesa militar e os planos de contingência.

Correspondentemente, seria aditada no artigo 7.", n.a 3, uma nova alínea, com a seguinte redacção:

A aprovação dos planos gerais de defesa e dos planos de contingência.

Nova redacção para o artigo 6.9, n.B 6, alínea g):

Propor ao Conselho de Chefes dc Estado-Maior os níveis dc prontidão, disponibilidade e sustentação de combale das forças.

Correspondentemente, seria aditada no artigo 7.°, n." 3, uma nova alínea, com a seguinte redacção:

A definição dos níveis dc prontidão, disponibilidade c sustentação de combate das forças.

Proposta de eliminação

Propõe-sc a eliminação da segunda parte («podendo apenas assumir funções dc direcção, controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos com essas competências») do artigo 12.°, n.Q 2.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1991. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Maia Nunes de Almeida.