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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

DECRETO N.2 361/V

GARANTE PROTECÇÃO ADEQUADA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.8, alínea d), 168.°. n.81, alíneas b) e c), c 1699, n.fi 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.s Objecto

1 — A presente lei tem como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal devida as mulheres vítimas de crimes de violência, designadamente os seguintes:

d) O estabelecimento de um sistema dc prevenção c de apoio às mulheres vítimas de crimes dc violência;

b) A instituição do Gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas dc crimes de violência;

c) A criação junto dos órgãos dc polícia criminal dc secções de atendimento directo às mulheres vítimas de crimes dc violência;

d) Um regime dc incentivo à criação c funcionamento de associações dc mulheres com fins de defesa e protecção das vítimas dc crimes;

e) Um sistema dc garantias adequadas à cessação da violência e à reparação dos danos ocorridos.

2 — O sistema de protecção previsto no presente diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte dc atitude discriminatória relativamente à mulher, estando nomeadamente abrangidos os casos dc crimes sexuais c dc maus tratos a cônjuge, bem como de rapto, sequestro ou ofensas corporais.

CAPÍTULO II Da prevenção e apoio

Artigo 2.8

Campanhas dc sensibilização da opinião pública

A Administração Pública desenvolverá campanhas dc sensibilização da opinião pública através dos órgãos dc comunicação social, lendo cm vista a mudança dc mentalidade, no que concerne ao papel da mulher na sociedade, com especial incidência nos comportamentos que se traduzam na prática dc crimes em que a mulher seja vítima de violência.

Artigo 3.8

Cuia das mulheres vitimas dc violência

O Governo elaborará c fará distribuir a título gratuito c em todo o território nacional um Guia das Mulheres Vítimas de Violência, no qual serão incluídas dc forma sintética e sistemática informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem naquela situação c os meios

processuais a que devem recorrer para fazer vaíer os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 4.°

Centros dc estudo e investigação

O Estado apoia e estimula a criação de centros de estudo c investigação sobre a mulher e as actividades editoriais privadas c cooperativas no domínio dos direitos da mulher.

Artigo 5.8 Centros dc atendimento

0 Estado apoia e estimula a criação de casas de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas.

Artigo 6.8

Gabinete SOS

1 — É criado junto do Ministério da Justiça um Gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas dc violência, com vista a prestar informação sumária sobre as providencias adequadas às situações que lhe sejam expostas.

2 — Em caso dc emergência, o Gabinete pode solicitar a intervenção imediata de qualquer órgão de polícia criminal.

3 — O Gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vitimas dc violência funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro horas por dia, mesmo aos sábados, domingos e feriados.

4 — Os utilizadores do Gabinete SOS não são obrigados a revelar a sua identidade.

Artigo 7.8

Atendimento directo às vítimas

Serão gradualmente instituídas, junto dos órgãos de polícia criminal competentes para apresentação de denúncias da prática de factos delituosos, secções para atendimento directo às mulheres vítimas de crimes.

Artigo 8.8

Competencias da secção

São competências da secção, referida no artigo anterior, as seguintes:

a) Ouvir participantes e vítimas antes mesmo de elaborada a participação criminal;

b) Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-os dos seus direitos;

c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;

d) Providenciar, cm caso de perigo para a estabilidade psíquica e de acordo com a decisão de psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor de apoio necessário dos organismos competentes ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;