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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

5 — Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal colectivo:

a) Julgar os recursos das decisões do tribunal singular, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas;

b) Apreciar o relatório anual do Tribunal;

c) Aprovar os planos de acção anuais;

d) Aprovar os regulamentos internos do Tribunal;

e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;

f) Fixar jurisprudência mediante assento;

g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.

6 — Ao Tribunal de Contas da República compete decidir, por via dc recurso, as divergências entre o Governo de Macau e o Tribunal de Contas deste território em matéria dc exame ou visto.

CAPÍTULO III Tribunal Superior de Justiça

SliCÇÀO I

Organização Artigo 11."

Definição

0 Tribunal Superior de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais de Macau, sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal dc Justiça, do Supremo Tribunal .Administrativo e do Tribunal Constitucional cm matéria de recursos.

Artigo 12.°

Composição c funcionamento

1 —O Tribunal Superior de Justiça é constituído pelo presidente e por seis juízes.

2 — O Tribunal Superior de Justiça funciona cm plenário ou por secções.

3 — As secções do Tribunal Superior de Justiça são constituídas por três juízes.

4 — O plenário do Tribunal Superior dc Justiça é constituído por todos os juízes do Tribunal c não pode funcionar com menos de cinco juízes.

5 — Fundado em razões dc acréscimo dc serviço, pode o Governador de Macau alargar o número dc juízes do Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 13.9

Substituição

1 — Nas suas falias c impedimentos, o presidente do Tribunal Superior dc Justiça é substituído pelo juiz mais antigo em exercício nesse Tribunal.

2 — Os juízes do Tribunal Superior dc Justiça são sucessivamente substituídos pelo juiz mais antigo cm exercício em tribunais dc 1.* instância do território que não tenha intervindo no processo.

Secção II Competência

Artigo 14.° Jurisdição comum

1 — Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando cm plenário:

d) Julgar o Presidente da Assembleia Legislativa e o Alto Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, por crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar as acções propostas contra juízes do Tribunal Superior de Justiça ou magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto deste Tribunal e por causa delas;

c) Preparar e julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

d) Uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior dc Justiça nos termos da lei do processo;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre as

secções;

f) Julgar os recursos interpostos de deliberações do Conselho Superior Judiciário;

g) Julgar os recursos interpostos dos acórdãos das secções quando julguem em l.! instância;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Mantêm-se, relativamente ao território de Macau, com as necessárias adaptações, a competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça e do plenário das secções criminais do mesmo Tribunal nas matérias não previstas no número anterior.

3 — Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando por secções:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário;

b) Preparar c julgar os processos por crimes e contravenções cometidas por magistrados judiciais e do Ministério Público dc l.1 instância e deputados à Assembleia Legislativa;

c) Preparar e julgar os processos por crimes culposos c as contravenções cometidas pelos magistrados judiciais e do Ministério Público do Tribunal Superior dc Justiça;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.* instância;

e) Conhecer dos conflitos de jurisdição;

f) Julgar confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

g) Conceder a revisão dc sentenças penais, decretar a anulação dc penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

h) Exercer jurisdição cm matéria de habeas corpus; í) Rever sentenças estrangeiras;

j) Conceder o exequaiur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

0 Julgar as acções propostas contra juízes e magistrados do Ministério Público dc 1.* instância por causa das suas funções;