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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

DECRETO N.2 363/V

LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 169.«, n.» 3, c 292.«, n.« 5, da Constituição, ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 1.« Autonomia

0 território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da presente lei.

Artigo 2.«

Função jurisdicional

Compete aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática c dirimir conditos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.«

Independência dos tribunais

1 — Os tribunais de Macau são independentes e estão sujeitos apenas à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes c pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever dc acatamento das decisões proferidas em via dc recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade ó garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 4.«

Ano judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 — O início dc cada ano judicial c assinalado pela realização de uma sessão solene presidida pelo Governador de Macau.

CAPÍTULO II Organização dos tribunais

Secção I

Categorias de tribunais e graus de jurisdição

Artigo 5.« Categorias dc tribunais

1 — A organização judiciária de Macau compreende tribunais de jurisdição comum c tribunais de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira c financeira.

2 — Podem ser criados tribunais arbitrais, bem como ser estabelecidos instrumentos e formas de composição não jurisdicional dc conflitos.

3 — As causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais de jurisdição comum.

Artigo 6.« Graus de jurisdição

1 — No território de Macau há tribunais de l.s instância, o Tribunal de Contas e o Tribunal Superior de Justiça.

2 — O Tribunal Superior de Justiça funciona como tribunal dc 2.8 instância e como tribunal de revista.

Secção II Tribunais de jurisdição comum

Artigo 7.«

Espécies dc tribunais

1 — Os tribunais de l.! instância de jurisdição comum são, consoante as causas que lhes estão atribuídas, tribunais dc competência genérica, tribunais de competência especializada e tribunais de competência específica.

2 — Podem ser criados tribunais de competência especializada mista c tribunais de competência específica mista.

Artigo 8.« Funcionamento

Os tribunais de 1 .* instância de jurisdição comum funcionam com tribunal singular ou com tribunal colectivo, nos lermos das leis de processo.

Secção III

Tribunal de jurisdição administrativa, fiscal, aduaneira e financeira

Artigo 9.«

Tribunal Administrativo dc Macau

1 — Compete ao Tribunal Administrativo de Macau o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.

2 — O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição administrativa, conhece:

a) Dos recursos de actos administrativos dos directores de serviços ou equiparados e de outras autoridades da administração central, ainda que praticados por delegação ou subdelegação do Governador;

b) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos dc serviços públicos dotados de personalidade jurídica c autonomia administrativa;

c) Dos recursos de acios administrativos dos órgãos dc administração local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

d) Dos recursos de acios administrativos dos concessionários;