O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1752

II SÉRIE-A - NÚMERO 68

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DA CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIARIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 24 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CONVENÇÃO RELATIVA A COMPETÊNCIA JUDICIARIA E A EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL CELEBRADA EM LUGANO EM 16 DE SETEMBRO DE 1988.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção:

Desejosas de fortalecer, nos seus territórios, a protecção jurídica das pessoas neles estabelecidas;

Considerando que para o efeito se torna necessário determinar a competência dos respectivos tribunais na ordem internacional, facilitar o reconhecimento e instituir um processo rápido que garanta a execução das decisões, dos actos autênticos e das transacções judiciais;

Conscientes dos laços que as unem, consagrados no domínio económico pelos acordos de comércio livre celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre;

Tomando em consideração a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pelos actos de adesão relativos aos sucessivos alargamentos das Comunidades Europeias;

Persuadidas de que a extensão dos princípios dessa Convenção aos Estados que são parte no presente instrumento reforçará a cooperação judiciária e económica na Europa;

Desejosas de assegurar uma interpretação tão uniforme quanto possível deste instrumento;

decidiram, com este espírito, celebrar a presente Convenção e acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.°

A presente Convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdi-

ção. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. São excluídos da sua aplicação:

1) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

2) As falências, as concordatas e outros processos análogos;

3) A segurança social;

4) A arbitragem.

TÍTULO II Competência

Secção I Disposições gerais

Artigo 2.°

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

Artigo 3.°

As pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas secções n a vi do presente título.

Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:

— Na Bélgica: o artigo 15.° do Código Civil («Code Civil — Burgerlijk Wetboek») e o artigo 638.° do Código Judiciário («Code Judi-ciaire — Gerechtelijk Wetboek»);

— Na Dinamarca: o n.° 2 e o n.° 3 do artigo 246.° da Lei de Processo Civil («Lov om rettens pleje»);

— Na República Federal da Alemanha: o artigo 23.° do Código de Processo Civil («Zivil-prozessordnung»);

— Na Grécia: o artigo 40." do Código de Processo Civil («KcòôiKaç rioXiTiKTJç Aikovouícíç»);

— Em França: os artigos 14.° e 15.° do Código Civil («Code civil»);

— Na Irlanda: as disposições relativas à competência fundada em acto que determine o início da instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda;

— Na Islândia: o artigo 77.° do Código de Processo Civil («lõg um meôferô einkamála í hé-ra8i»);

— Em Itália: o artigo 2.° e os n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Código de Processo Civil («Códice di procedura civile»);