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9 DE OUTUBRO DE 1991

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título iv Actos autênticos e transacções judiciais

Artigo 50.°

Os actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.° e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado requerido.

O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem.

É aplicável, se necessário, o disposto na secção III do título III.

Artigo 51.°

As transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado de origem tenham força executiva são executórias no Estado requerido nas mesmas condições que os actos autênticos.

título v Disposições gerais

Artigo 52.°

Para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado Contratante a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.

Quando a parte não tiver domicílio no Estado a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado Contratante, aplica a lei desse Estado.

Artigo 53.°

Para efeitos da aplicação da presente Convenção, a sede das sociedades e das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio. Todavia, para determinar a sede, o tribunal a que foi submetida a questão aplica as regras do seu direito internacional privado.

Para determinar se um trust tem domicílio no território de um Estado Contratante a cujos tribunais tenha sido submetida a questão, o juiz aplicará as normas do seu direito internacional privado.

título vi Disposições transitórias

Artigo 54.°

As disposições da presente Convenção são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma deci-

são ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado requerido.

Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no titulo li, quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

Se, por documento escrito anterior à entrada em vigor da presente Convenção, as partes em litígio sobre um contrato tiverem acordado aplicar a esse contrato o direito irlandês ou o direito de uma região do Reino Unido, os tribunais da Irlanda ou dessa região do Reino Unido conservam a faculdade de conhecer do litígio.

Artigo 54.°-A

Durante um período de três anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, respectivamente na Dinamarca, na Grécia, na Irlanda, na Islândia, na Noruega, na Finlândia e na Suécia, a competência em matéria marítima em cada um desses Estados é determinada não só em conformidade com o disposto no título li, mas também em conformidade com os n.os 1 a 7 do presente artigo. Todavia, estas disposições deixarão de ser aplicáveis em cada um desses Estados a partir do momento em que neles entra em vigor a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952.

1 — Uma pessoa domiciliada no território de um Estado Contratante pode ser demandada por um crédito marítimo perante os tribunais de um dos Estados atrás mencionados quando o navio a que esse crédito se refere, ou qualquer outro navio de que essa pessoa é proprietária, foi objecto de um arresto judicial no território de um desses Estados para garantir o crédito, ou poderia ter sido objecto de um arresto nesse mesmo Estado, ainda que tenha sido prestada caução ou outra garantia, nos casos seguintes:

a) Se o autor tiver domicílio no território desse Estado;

b) Se o crédito marítimo tiver sido constituído nesse Estado;

c) Se o crédito marítimo tiver sido constituído no decurso de uma viagem durante a qual tiver sido efectuado ou pudesse ter sido efectuado o arresto;

d) Se o crédito resultar de abalroação ou de danos causados por um navio, em virtude de execução ou omissão de manobra ou de inobservância dos regulamentos, quer a outro navio, quer às coisas ou às pessoas que se encontrem a bordo;

é) Se o crédito resultar de assistência ou salvamento;

f) Se o crédito estiver garantido por hipoteca marítima ou mortgage sobre o navio arrestado.

2 — Pode ser arrestado tanto o navio a que se reporta o crédito marítimo como qualquer outro pertencente àquele que, à data da constituição do crédito ma-