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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

— no Luxemburgo, para a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil;

— nos Países Baixos, para o arrondissements-rechtbank;

— no Reino Unido:

1) Na Inglaterra e no País de Gales, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court;

2) Na Escócia, para o Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Sheriff Court;

3) Na Irlanda do Norte, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court.

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto:

— na Bélgica, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos de recurso de cassação;

— na Dinamarca, de recurso para o hdjeste-ret, com autorização do Ministro da Justiça;

— na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde;

— na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o Supreme Court;

— No Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.

Artigo 18.°

Ao artigo 38.° da Convenção de 1968 é aditado, após o primeiro parágrafo, um novo parágrafo com a seguinte redacção:

Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer via de recurso admissível no estado de origem é considerada como recurso ordinário para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo.

Artigo 19.°

O primeiro parágrafo do artigo 40.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Se o requerimento for indeferido, o requerente pode interpor recurso:

— na Bélgica, para a Cour d'appel ou para o hof van beroep;

— na Dinamarca, para o landsret;

— na República Federal da Alemanha, para o Oberlandesgericht;

— em França, para a Cour d'appel;

— na Irlanda, para o High Court;

— em Itália, para a corte d'appello;

— no Luxemburgo, para a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil;

— nos Países Baixos, para o gerechtshof;

— no Reino Unido:

1) Na Inglaterra e no País de Gales, para o High Court of Justice ou,

tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court;

2) Na Escócia, para o Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Sheriff Court;

3) Na Irlanda do Norte, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no Magistrates' Court.

Artigo 20.°

O artigo 41.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 41.°

A decisão proferida no recurso previsto no artigo 40.° apenas pode ser objecto:

— na Bélgica, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos de recurso de cassação;

— na Dinamarca, de recurso para o héjeste-ret, com autorização do Ministro da Justiça;

— na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde;

— na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o Supreme Court;

— no Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.

Artigo 21.°

O artigo 44.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.°

O requerente que, no Estado de origem, tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficiará, no processo previsto nos artigos 32.° a 35.° da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado requerido.

O requerente que solicitar a execução de uma decisão proferida na Dinamarca por uma autoridade administrativa em matéria de obrigação alimentar pode alegar no Estado requerido o benefício do disposto no primeiro parágrafo, se apresentar documento emanado do Ministério da Justiça dinamarquês certificando que se encontra nas condições económicas que lhe permitem beneficiar no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas.

Artigo 22.°

O n.° 2) do artigo 46.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

2) Tratando-se de decisão proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determinou o início da instância ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado a parte revel.