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Il SÉRIE-A — NUMERO 6«

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, a presente Convenção não se,aplica:

1) As Ilhas Faroé, salvo declaração em contrário do Reino da Dinamarca;

2) Aos territórios europeus situados fora do Reino Unido e cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Reino Unido, salvo declaração em contrário do Reino Unido em relação a qualquer desses territórios.

Estas declarações podem ser. feitas em qualquer momento, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Os processos de recurso interpostos no Reino Unido de decisões proferidas pelos tribunais situados num dos territórios indicados no n.° 2) do terceiro parágrafo serão considerados como processos pendentes nesses tribunais.

As causas que no Reino da Dinamarca forem reguladas pela Lei de processo civil das Ilhas Faroé (Lov for Faerroerne om rettens pleje) serão consideradas como causas pendentes nos tribunais das Ilhas Faroé.

Artigo 28.°

A alínea c) do artigo 64.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

c) Das declarações recebidas nos termos do artigo 60.°

TÍTULO III Adaptações do Protocolo anexo à convenção de 1968

Artigo 29.°

Ao Protocolo anexo à Convenção de 1968 são aditados os seguintes artigos:

Artigo V-A

Em matéria de obrigação alimentar, os termos «juiz», «tribunal» e «autoridade judicial» abrangem as autoridades administrativas dinamarquesas.

Artigo V-B

Nos litígios entre o capitão e um membro da tripulação de um navio de mar matriculado na Dinamarca ou na Irlanda, relativos às remunerações ou outras condições de serviço, os tribunais de um Estado Contratante devem verificar se o agente diplomático ou consular com autoridade sobre o navio foi informado do litígio. Os tribunais devem suspender a instância enquanto o agente não for informado. Devem, mesmo oficiosamente, declarar-se incompetentes se aquele agente, devidamente informado, tiver exercido as atribuições que lhe são reconhecidas na matéria por uma convenção consular ou, na falta de tal convenção, tiver suscitado objecções quanto à competência no prazo fixado.

Artigo V-C

Sempre que, no âmbito do n.° 5 do artigo 69.° da Convenção Relativa à Patente Europeia do Mercado Comum, assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975, os artigos 52.° e 53.° da presente Convenção sejam aplicáveis às disposições relativas à residence, nos termos da versão inglesa daquela primeira convenção, considera-se que o termo «residence» usado nesse texto tem o mesmo alcance que o termo «domicílio» que consta dos artigos 52.° e 53.° da presente Convenção.

Artigo V-D

Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes nos termos da Convenção Relativa à Emissão de Patentes Europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada Estado Contratante são os únicos competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado e que não seja uma patente comunitária nos termos do disposto no artigo 86.° da Convenção Relativa à Patente Europeia para o Mercado Comum, assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975.

TÍTULO IV Adaptações ao Protocolo de 1971

Artigo 30.°

Ao artigo 1.° do Protocolo de 1971 é aditado o seguinte parágrafo:

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção de 27 de Setembro de 1968, bem como ao presente Protocolo.

Artigo 31.°

O n.° 1) do artigo 2.° do Protocolo de 1971 passa a ter a seguinte redacção:

1):

— na Bélgica: a Cour de cassation (het Hof van Cassatie) e o Conseil d'Etat (de Raad van State);

— na Dinamarca: o hojesteret:

— na República Federal da Alemanha: o obersten Gerichshôfe des Bundes;

— em França: a Cour de cassation e o Conseil d'État.

— na Irlanda: o Suprême Court;

— na Itália: a Corte suprema di cassazione;

— no Luxemburgo: a Cour supérieure de justice, decidindo como Cour de cassation;

— nos Países Baixos: o Hoge Raad;