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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Código Penal de 1982 introduziu, em substituição das normas incriminadoras que tradicionalmente constavam do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, no entanto, que é mais correcto manter no quadro do Código Penal as disposições incriminadoras sobre falência.

A incriminação da frustração de créditos, prevista no artigo 324." do Código Penal, como se sabe, constituía um tipo penal aplicável exclusivamente à insolvência de não comerciantes. Com as alterações que se evidenciaram relativas à cessação da distinção entre processos de insolvência e de falência, naturalmente deve revogar-se esta disposição do Código Penal. Saliente-se, contudo, que essa revogação não significará que os factos previstos como frustração de créditos deixem de ser puníveis; pelo contrário, integrar-se-ão no novo tipo de insolvência dolosa que vem substituir o crime de falência dolosa, consu-mindo-o.

Quanto ao referido crime de falência dolosa, previsto no artigo 325." do Código Penal, propõe-se que ele adquira um novo sentido. Prevendo-se que esta disposição seja epigrafada de «Insolvência dolosa», pretende qualificar-se a descrição de uma nova incriminação, cuja necessidade de há muito se fazia sentir. De facto, as actuações que o artigo 325." tipifica apenas são puníveis se o devedor afectado vier a ser declarado falido, apesar de sempre contribuírem para agravar a sua situação financeira. A circunstância de a falência ser evitada através da recuperação da empresa acaba por resultar num benefício para quem provocou a insolvência, apesar da gravidade do dano patrimonial e social causado.

Colmatando essa situação, entende-se que a circunstância de o devedor vir a ser objecto de providências de recuperação da empresa não pode redundar numa verdadeira amnistia para os que dolosamente causaram o referido agravamento financeiro.

A circunstância, por outro lado, de tais actos serem cometidos por pessoas que não têm responsabilidade directa na administração no momento em que ocorre a situação de insolvência também não pode constituir causa para se isentar de responsabilidade criminal quem foi o verdadeiro causador da situação de insolvência.

Nesse sentido, prevê-se que sejam incriminados os actos dolosos que contribuam para a situação de insolvência, vindo esta a ser reconhecida judicialmente, mediante despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declaração de falência. Propõe-se a agravação da pena aplicável nos casos em que a insolvência determinar a declaração de falência. A incriminação ora etn análise passa ainda a abranger algumas actuações causadoras de insolvência e susceptíveis de censura penal mas que não se reconduziam aos tipos tradicionais de conduta descritos no artigo 325."

Pretende manter-se fundamentalmente intacta a descrição do tipo de crime de falência por negligência, previsto no artigo 326." do Código Penal. Considera-se de introduzir, contudo, modificações em alguns pontos do seu regime.

Assim, o crime passará a ser considerado público por se reconhecer que os valores lesados assumem frequentemente uma dimensão social e impõem, por isso mesmo, em qualquer caso, uma prossecução penal, como condição de garantia de uma maior eficácia aos procedimentos previstos no futuro diploma a que se tem aludido.

Propõe-se que o crime de favorecimento de credores, previsto no artigo 327." do Código Penal, tipifique como

agente o devedor que, conhecendo a situação de insolvência ou prevendo a sua iminência, actue de forma a favorecer certos credores em prejuízo de ouuos, vindo aquela situação a ser reconhecida nos termos previstos para a insolvência dolosa.

Naturalmente, adaptam-se já os novos tipos criminais à terminologia e à medida das penas conformes ao projecto de revisão do Código Penal de 1982, de que já se dispõe.

Para proceder às referidas alterações ao Código Penal e, bem assim, para a fixação de uin prazo especial para a instauração do procedimento criminal e previsão dos casos de interrupção da prescrição desse procedimento necessita o Governo de autorização legislativa da Assembleia da República.

3 — Idêntica autorização é necessária para que o Governo se permita aprovar alguns benefícios fiscais no âmbito das providências de recuperação da empresa.

Não pode o Estado desinteressar-se do destino das empresas em situação financeira difícil, e uma das melhores formas de incentivar os empresários e os credores a lançarem mão do processo de recuperação uraduz-se em fazer incidir sobre as providências que o integram um tratamento fiscal mais favorável. Só assim se não penalizará a revitalização do tecido empresarial.

Pela Lei n." 3/92, de 4 de Abril, a Assembleia da República autorizou já o Governo a isentar de imposto municipal da sisa e de imposto do selo algumas providências de recuperação da empresa, conforme estão regulados no Deereto-Lei n." 177/86.

Justifica-se, para além de criar outros benefícios fiscais, estender essas isenções autorizadas às providências dc recuperação da empresa previstas no âmbito do novo regime, desde que apresentem um conteúdo equivalente às referidas na Lei n." 3/92.

4 — Por último, é ainda necessária autorização legislativa para que o Governo possa consagrar, como efeito da declaração de falência, a inibição do falido, ou, no caso de sociedades ou pessoas colectivas, dos seus administradores, para o exercício do comércio, cm lermos semelhantes, aliás, aos que já hoje são fixados pelo artigo 1189." do Código de Processo Civil.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Aulori/uyão ligislulivu tin muU'riü pcnul

1 — E concedida ao Governo autorização legislativa para revogar o artigo 324." do Código Penal, passando os factos descritos nesta disposição a ser incriminados no âmbito do crime de insolvência dolosa, na sequência da cessação da distinção entre insolvência e falência contida no futuro diploma relativo aos pnxíessos especiais de recuperação da empresa e de falência.

2 — É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o artigo 325." do Código Penal, com o seguinte sentido e extensão:

a) Punir com pena de prisão até três anos ou com pena de multa o devedor que, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com intenção de prejudicar os credores, destruir, danificar, inu-

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