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S DE JUNHO DE 1992

810-(25)

b) A questão dos inquéritos a Deputados merece algumas considerações mais pormenorizadas:

O Deputado é eleito para desempenhar as funções de que é investido, nos termos consütucionais, que implicam obrigações políticas, jurídicas e morais para com os cidadãos do País, independentemente do círculo eleitoral de origem.

Para o ajudar a cumprir as suas obrigações, o direito constitucional e ordinário, designadamente o direito parlamentar, atribuem-lhe vastos poderes, direitos e imunidades.

As obrigações variam, conforme as leis, as tradições nacionais e a evolução prática do exercício do cargo, forjado muitas vezes por conjunturas, conflitos e necessidades históricas diferentes.

No essencial e como no início se referiu, podemos dizer que, independentemente da sua importância relativa, situada no tempo, os Deputados têm o dever de:

a) Participar na elaboração da legislação do seu país, apresentando projectos de lei, propostas de alteração, preparando-se e participando sistematicamente nos debates das comissões em que se integrem, e de modo organizado pelas direcções parlamentares, nos debates em Plenário;

b) Participar na fiscalização da execução das políticas nacionais no respeito pelas regras posiüvadas no seu parlamento;

c) Explicar aos cidadãos a sua actuação política e os debates e deliberações do seu parlamento;

d) Ajudar e aconselhar os cidadãos que se lhe dirijam, orientando-os no modo de defenderem os seus interesses colectivos e representando-os perante os outros órgãos de soberania e entidades de Estado, quando os considere justos.

No entanto, rejeitando a Constituição o mandato imperativo, até há bem pouco tempo existente nos países de Leste, o seu mandato não pode ser «anulado» pelos leitores, que apenas a podem julgar no final do mandato.

Os Deputados não estão ligados por nenhuma obrigação jurídica para com os seus eleitores, que destrua a independência da sua actuação.

A revogação do mandato em países democráticos só poderia verificar-se, como acontece na Bélgica, na Irlanda, na Holanda, no Mónaco, etc, quando tivesse actividades incompatíveis com o mandato ou entretanto perder-se as condições de ilegibilidade.

No entanto, os deveres parlamentares, a que se referem as alíneas u) e b) atrás referidas, levam, muitas vezes, a exigir-lhe uma materialidade de presenças cujo incumprimento é punido.

Com efeito, há países que criaram um direito parlamentar que exclui os Deputados ausentes das sessões ou negligentes no cumprimento de certos deveres.

Em certos países retira-se o mandato a quem for reconhecido culpado de uma conduta reprovável, considerada indigna de um parlamentar. Geralmente é o Parlamento que delibera nesse sentido. Mas nem sempre: na Áustria o processo de exclusão começa com uma recomendação do Parlamento mas é o Tribunal Constitucional que pode decidir da exclusão, enquanto na RFA ele é aplicado por «um conselho de anciãos», depois da perda das condições de «elegibilidade» ou da decisão de um tribunal ordinário.

Em Portugal, a exclusão só pode verificar-se por incapacidade, por pertença a organizações fascistas, por falta à

obrigação de participação nos parlamentares, traduzido na ausência a reuniões do Plenário e comissões (o que agora o projecto de resolução de PSD vem tomar especialmente exigente), ou pela mudança de partido, explicável esta por uma situação conjuntural de conflito numa época de aperfeiçoamento do processo democrático e de dificuldade de estabilidade num momento de vivência partidária recente.

A redacção apontada, não explicitando quais os deveres e quais as consequências do inquérito (e quais as consequências para quais deveres) indica um desejo de ir mais além no plano das exigências, mas pretendendo para já uma reflexão cautelosa, e um período de experimentação em que os deveres concretos serão lidos essencialmente pelas normas regimentais que já vêm do passado e com consequências políticas e morais, sem dúvida amplas, mas que, no plano jurídico, se ficam pelo que aí se estatui quanto às ausências aos trabalhos parlamentares.

E estas, no texto proposto, são, de longe, das mais duras existentes em qualquer parlamento conhecido: perda do mandato por ausência até à 3." reunião após a eleição e a quatro reuniões do Plenário ou de comissão. Por exemplo, na Áustria exige-se 30 dias a seguir às eleições ou não comparência, se depois de faltar 30 dias seguidos e lendo sido convidado a regressar, o não fizer nos 30 dias seguintes; e na Austrália exige-se que não participe, durante 2 meses, a nenhuma reunião do parlamento, sem autorização para isso.

Conclusão

1 — As várias propostas visam modificar, em múltiplos planos quer institucionais quer da criação de condições de trabalho dos Deputados, um número significativo de disposições regimentais, no respeito integral do quadro constitucional português.

2 —Estas propostas, pelo seu conteúdo, pelas justificações apresentadas e pelas declarações políticas envolventes, com doses maiores ou menores de equilíbrio e exequibilidade, manifestam uma vontade geral e em especial do PSD, partido maioritário, de imprimir uma dinâmica de reforço da eficácia e da produtividade do Parlamento e dos parlamentares.

3 — Para além da profundidade relativa das intenções, concretizadas nas propostas partidárias, de se realizarem modificações qualitativas necessárias ao melhor funcionamento da instituição parlamentar, não pode deixar de se considerar que, frequentemente, as consequências e os benefícios colhidos pela vigência de regras iguais ou idênticas, em distintos países ou instituições, são muito diferentes, pois, independentemente do mérito dos lexios, as modificações reais resultarão, essencialmente, de um modo de estar e aproveitar as virtualidades do direito p;irlamenlar, a desenvolver paulatinamente, a partir da sua própria aplicação, e em comunhão enriquecedora com outras experiências alheias, pelo que nenhuma alteração, por mais profunda que se pretenda, e mesmo que possa considerar-se uma autêntica reforma do Parlamento, será suficiente para, sem a cooperação construtiva de todos, por si só, atingir um resultado final plenamente satisfatório.

Nos termos das normas constitucionais e regimentais vigentes, os projectos de resolução em apreço podem subir à apreciação e votação em Plenário, merecendo todos desta Comissão a sua aprovação na generalidade.

Apreciado e aprovado em reunião da Comissão Eventual de Reforma do Parlamento.

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