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6 DE MARÇO DE 1993

461

Artigo 28.° [...]

1— .......................................................................

a) .....................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as contas das Regiões Autónomas, os acórdãos que fixem jurisprudência o regimento do Tribunal e, ainda sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

2— .......................................................................

Artigo 30." (-1

1 — É obrigatória a audição prévia dos responsáveis nos casos sujeitos à apreciação do Tribunal.

2 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem sempre ser respondidas nos actos que exprimam a apreciação do Tribunal.

Artigo 43.° 1-1

1 — É incompatível com o desempenho dos cargos de presidente e juiz do Tribunal de Contas o exercício de funções em órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada, remunerado ou não.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica em instituições que não beneficiem de verbas do Orçamento do Estado ou de que o Presidente ou juiz do Tribunal de Contas não sejam sócios, associados ou cooperadores.

Artigo 48° (...]

1— .......................................................................

a) .....................................................................

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

2 — As multas têm como limite máximo, nos casos previstos nas alíneas d), b), c), e d), o montante de 500 000$ e, nos casos das alíneas e), f) e g), o montante de 250 000$.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta o grau hierárquico dos responsáveis e a sua situação económica.

4 — A negligência é punida sendo o máximo da multa aplicável reduzido de metade.

Artigo 56.° (...)

a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, incluindo a gestão do pessoal, exercendo os poderes que integram a competência ministerial genérica relativa aos respectivos departamentos;

b) ......................................................................

c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessá-rias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.

Artigo 62.°

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — Até à entrada em vigor do diploma a que se

refere o n.° 1, são aplicáveis aos processos no Tribunal, em tudo quanto não contrarie o disposto na presente lei, as disposições dos seguintes diplomas que ainda se encontrem em vigor

Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 1831, de 17 de Agosto de 1915;

Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930; Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933; Decreto n.°26 341, de 7 de Fevereiro de 1936; Decreto-Lei n.°29 174, de 24 de Novembro de 1938;

Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio; Portaria n.° 449/81, de 2 de Junho; Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto; Lei n.° 8/82, de 26 de Maio; Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto.

Artigo 63.°

1 —São publicados na parte B da 1.* série do Diário da República os acórdãos do Tribunal de Contas que uniformizem jurisprudência.

2— .......................................................................

d).....................................................................

. b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

é) ......................................................................

f) O regimento do Tribunal de Contas;

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