O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1993

547

em linha recta até à via férrea, sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da escola primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias. Desse ponto de intersecção o limite conñna--se à linha férrea até ao Viaduto do Espargal, in-flectindo para norte, contornando pelo lado nascente e norte (estrada Càcilhas-Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras, que engloba na íntegra, até à rotunda de Cacilhas, seguindo até à auto-estrada Lisboa-Cascáis, passando pela praça da portagem.

2 — Os restantes limites são os que constam do projecto de lei n.° 20G7V1.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1993.—Os Deputados do PSD: Jorge Paulo Cunha—Duarte Pacheco.

PROPOSTA DE LEI N.« 50/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ADEQUAR AS COMPETÊNCIAS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL E LOCAL AOS PROGRAMAS DE REALOJAMENTO E DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS,

Proposta de alteração ao artigo 2.«

É aditada ao artigo 2.° uma alínea f), nos termos seguintes:

f) Equiparar para efeitos de IVA a construção de habitações económicas às empreitadas de coastrução de imóveis efectuadas no âmbito de contratos de desenvolvimento.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1993. — Os Deputados do PSD: João Matos — Joaquim Almeida — Pacheco Pereira —Ana Paula Barros (e mais um subscritor).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Alteração ao artigo 1.*

Onde se lê «redução a metade da contabilização dos empréstimos [...] para efeitos dos limites de endividamento» propõe-se «não contabilização dos empréstimos [...] para efeitos dos limites de endividamento».

Justificação. — Muitas autarquias estão boje nos limites legais do endividamento, pelo que, com a norma do Governo, não poderiam recorrer a novos empréstimos, só o podendo fazer se estes não forem contabilizados.

Alteração ao artigo 2.* (corpo do artigo)

Do elenco de matérias sobre as quais incide a autorização legislativa, propõe-se a exclusão da autorização para legislar em matéria do «licenciamento das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de constru-

ção civil», eliminando-se do corpo do artigo 2.° estas expressões.

Justificação. — A autorização legislativa nesta parte retira às câmaras uma competência própria e a responsabilidade de condução do processo de ordenamento do território e de controlo do processo de urbanização, o que é de todo inaceitável, constituindo um atentado à autonomia municipal e aos direitos dos cidadãos a um ambiente urbano qualificado.

Eliminação da alínea a) do n.8 2 do artigo 2.»

Justificação. — Esta alínea explicita a autorização legislativa na parte referente aos licenciamentos; propondo-se a revogação da autorização legislativa nessa parte (v. proposta anterior), esta alínea deve também ser revogada.

Substituição da alínea b) do n.8 2 do artigo 2."

Propõe-se a seguinte redacção:

Reduzir os prazos fixados na lei às câmaras e entidades da administração central com intervenção nos processos de licenciamento necessários ao Programa a que se refere a presente autorização.

Justificação. — Ficando a competência nos municípios, como deve ficar, continua entretanto a ser desejável que para estes programas os prazos sejam encurtados.

Aditamento à alínea e) do n.s 2 do artigo 2.9

Propõe-se o seguinte aditamento:

[...] compensando os municípios através da transferência dos valores das referidas isenções de acordo com o estipulados no n.° 7 do artigo 7." da Lei n.° 1/87.

Justificação. — Tratando esta alínea da autorização para Isenção de sisa, os municípios devem ser compensados nos termos da lei.

Aditamento de um artigo novo (artigo 2.8-A)

Propõe-se o seguinte artigo novo:

Fica ainda autorizado o Governo a legislar no sentido de garantir aos não nacionais o acesso às habitações construídas no âmbito do Programa Especial de Realojamento.

Justificação. — A discriminação de não nacionais num programa com estas características seria inaceitável e frustraria os próprios objectivos do Programa.

Aditamento de um artigo novo (artigo 2.0-8)

Propõe-se o seguinte novo artigo:

Fica também o Governo autorizado a definir o enquadramento legislativo adequado a permitir a contra-tualização entre o Governo e as autarquias, tendo em vista a promoção de habitação social através de