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20 DE MAIO DE 1993

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liquidação do imposto o sujeito passivo C, destinatário das mercadorias e isentando-se o sujeito passivo B no Estado membro 2 e no Estado membro 3.

É solicitada autorização, usando uma opção aberta pela directiva, para determinar que, caso o sujeito passivo nomeie um representante fiscal será este o devedor do imposto e não o adquirente das mercadorias em território nacional.

A simplificação encontrada pela Directiva n.° 927111/ CEE para as chamadas operações triangulares não encontra aqui justificação, já que o registo do sujeito passivo não estabelecido, que. a referida simplificação pretende evitar, se encontra já efectuado através do seu representante fiscal.

2.4 — A directiva estabelece, no n.° 4 do n.° 22 do artigo 1.°, medidas transitórias para os meios de transporte que, em 1 de Janeiro de 1993, se encontravam no regime de importação temporária.

Após 1 de Janeiro de 1993, cessam todas as situações da importação temporária de meios de transporte, provindos de Estados membros, no termo do respectivo prazo.

A importação verifica-se ainda noutros casos, por exemplo, quando um meio de transporte, vindo de países terceiros, abandona Portugal, onde se encontrava em regime de importação temporária, para se dirigir para outro Estado membro.

Não será devido IVA nos seguintes casos:

1) Quando o meio de transporte suportou IVA no Estado membro de origem;

2) Quando foi adquirido antes de 1 de Janeiro de 1985;

3) Quando o montante do imposto devido a título da importação for insignificante.

Toma-se necessário determinar o que se entende por «insignificante»; fixa-se o mínimo de cobrança em 5000$, que é o montante mais elevado fixado em códigos fiscais.

3 — A reformulação da alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° do Código do IVA torna-se necessária já que a regra de localização definida no n.° 11 do artigo 6.°, que traduz uma das normas aplicáveis ao transporte intracomunitário de bens, faz com que seja situado em Portugal um transporte efectuado entre dois outros Estados membros, quando o adquirente do serviço seja um sujeito passivo português que tenha utilizado o respectivo número de identificação IVA para efectuar a aquisição.

4 — As alíneas b) e c) do artigo 14.° do Código do IVA correspondem, respectivamente, aos n.os 2 e 3 da 6.* directiva (Directiva n.° 77/388/CEE). Referiam-se às transmissões de bens e às prestações de serviços atinentes a bens que eram expedidos ou transportados pelo próprio adquirente não estabelecido em território nacional.

A Directiva n.° 91/680/CEE alterou o n.° 3 no senüdo de considerar isento apenas o adquirente dos serviços estabelecido num país terceiro (n.° 14 do artigo 1.°), não modificando o n.° 2. Sendo as disposições paralelas, considerou-se ter havido lapso na não alteração do n.° 2, o que era confirmado pelos trabalhos preparatórios da Directiva n.° 92/11 l/CEE, e no Decreto-Lei n.° 290/92, òe 28 de Dezembro, modificaram-se ambas as alíneas b) e c).

No entanto, esta directiva (n.° 9 do artigo 1.°) veio finalmente retomar, para o n.° 3 do artigo 15.°, o texto inicial da 6.* directiva e deixou inalterado o n.° 2, sendo assim reposto o paralelismo das duas isenções. Havia, pois, que

modificar as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 14." do Código do IVA, ajustando-as à redacção final, resultante das duas directivas.

5 — A alteração da alínea /) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVÀ tomou-se necessária pelo facto de a redacção anterior não traduzir, de modo completo, a isenção conferida pela letra C do artigo 28°-C da Directiva n.° 91/680/CEE. São abrangidos pela isenção os transportes efectuados a partir daquelas regiões para qualquer Estado membro, como o são os que ocorram em sentido inverso e sejam localizados em Portugal por actuação no n.° 11 do artigo 6.°

6 — A redacção da alínea d) do n.° 1 do artigo 15.° do Código do IVA não transpôs com precisão o ponto D do n.° 1 do artigo 16.° da 6.* directiva, com a redacção da Directiva n.° 91/680/CEE, julgando-se conveniente substituir a expressão «prestação de serviços conexas com tais transmissões» por «prestações de serviços directamente ligadas aos bens em regime ou situação de suspensão do imposto sobre o valor acrescentado».

7 — No artigo 15." do Código do IVA são referidas diversas situações e regimes aduaneiros que dão origem à suspensão da liquidação do IVA, o qual é cobrado, mais tarde, na importação à saída dos regimes em situação de suspensão. Constata-se, porém, que as regras de determinação do valor aduaneiro, nesses casos, não obrigam à inclusão do valor acrescentado aos bens durante o período de suspensão, tomando-se necessária uma norma expressa para que o valor dessas operações seja incluído na base tributável do IVA, a inserir no artigo 17." do Código.

8 — Comparando a redacção da alínea a) do artigo 14.° do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, com o artigo 28.°-C, A, alínea a), da 6.* directiva (redacção da Directiva n.° 91/680/CEE), verifica-se uma divergência-as transmissões para outros Estados membros são isentas, desde que o adquirente esteja registado em qualquer Estado membro e não apenas quando está registado no Estado membro de destino dos bens. Solicita-se autorização legislativa para corrigir a inexactidão.

9 — O Decreto-Lei n.° 346/85, de 23 de Agosto, de-terminou a liquidação da totalidade do IVA relativo a tabacos manufacturados, à saída dos locais de produção e na importação. Sendo conveniente manter o regime especial de tributação, à que fazer a previsão de tributação quando se verifiquem aquisições intracomunitárias. Porque estas aquisições serão sempre efectuadas através de um entreposto fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, haverá suspensão de IVA até à primeira transmissão subsequente à saída de entreposto, altura em que será liquidada a totalidade do imposto, com base no preço de venda ao público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a

d) Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 92/11 l/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que modifica a Directiva n.° 77/388/ CEE e contém medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, com observância das seguintes opções:

I) Tendo em atenção o disposto nos últimos parágrafos do n.° 4 do artigo 1.° da directiva, manter a isenção, com direito à dedu-

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