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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 3.° Fixação

1 — Os montantes das propinas são fixados anualmente, a nível nacional, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, respectivamente para todas as instituições universitárias e para todas as instituições politécnicas.

2 — O valor das propinas tem de se situar entre 20 % e 25 % do resultado da divisão das despesas de funcionamento do conjunto das instituições universitárias ou politécnicas, no ano imediatamente anterior, pelo número total dos alunos nelas inscritos.

3 — A fixação anual será realizada até 31 de Maio de cada ano, por referência ao ano lectivo seguinte.

4 — Na falta de fixação dos montantes das propinas no prazo referido no n.° 3, o Ministério da Educação comunicará, no prazo de 15 dias, qual o montante das propinas para o ano lectivo seguinte, cabendo a cada reitor, presidente ou director determinar a sua divulgação no prazo de oito dias a partir da recepção da comunicação.

Artigo 4."

Despesas de funcionamento

a) ..........................................................•....................

b) De vencimento com o pessoal da carreira de investigação que não exerça actividades docentes;

c) Resultantes de contratos, protocolos ou acordos com o Estado ou outras entidades para a efectivação de protocolos de investigação, de trabalho ou de apoio à comunidade, bem como de funcionamento e manutenção de infra-estruturas de apoio à comunidade.

Artigo 5.° Regime especial

Nos estabelecimentos de ensino superior público não integrados são devidas as propinas fixadas para as instituições universitárias ou para as politécnicas de acordo com o disposto no artigo 3.°, consoante a sua natureza.

Artigo 6.° Forma de declaração

1 — A declaração prevista na alínea a) do artigo 9.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, não está sujeita a qualquer modelo, ficando apenas depende de forma escrita, assinada pelo requerente e pelo titular dos rendimentos.

2 — No caso dos pedidos de isenção, a declaração referida no número anterior tem de ser acompanhada por documento comprovativo da qualidade de bolseiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 7.°

Pagamento de propinas

1 — As propinas podem ser pagas de uma só vez, no acto da inscrição, ou em prestações mensais, coincidindo a primeira com esse acto e vencendo-se as seguintes no último dia de cada mês, até ao final do mês de Maio do ano lectivo a que respeitam.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de antecipação, a todo o tempo, do pagamento integral das propinas.

Artigo 8." Ensino superior e pós-graduação

As propinas devidas pela frequência de cursos de pós--graduação serão fixadas pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.

Artigo 9.° Sanções

1 — A não prestação do pagamento das propinas determina a caducidade da inscrição nesse ano lectivo, com perda dos direitos que lhe são inerentes.

2— .................................................................................

3 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação das normas respeitantes ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução do pagamento das propinas determina a nulidade da inscrição.

Artigo 10.° 1...1

Artigo 11." Revogação

São revogados os artigos 3.°, 6.°, 12.°, 13.° e 14.°, o n.°3 do artigo 1.°, os n.os 1 e 3 do artigo 2.°, o n.° 1 do artigo 8.° e a alínea c) do artigo 9." da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Artigo 12.° [...]

Artigo 13.° Disposições transitórias

1 —Para o ano lectivo de 1993-1994, a fixação dos montantes das propinas nos termos do n.° 2 do artigo 3.° deve realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2 — Nas instituições onde os respectivos processos de pagamento das propinas tenham já sido realizados, o regime estabelecido no presente diploma só se aplica a partir do ano lectivo de 1994-1995, não sendo as mesmas consideradas para efeitos de cálculo das propinas para 1993-1994, ao abrigo do disposto no n.°2 do artigo 3."

3 — Nos oito dias seguintes à fixação das propinas para o ano lectivo de 1993-1994, podem os alunos que já realizaram o pagamento das propinas requerer que lhes seja aplicável o regime estabelecido no presente diploma.

Os Deputados do PSD: Anabela Matias — Aristides Teixeira — José Manuel Meirelles — Carlos Pereira — Carlos Lélis — Cecília Pita Catarino — António Bacelar.