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21 DE JUNHO DE 1994

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e o povo sem governo próprio, no caso concreto essa relação entre Portugal (mandatário) e o povo. sob tutela (timorense) tem sido dificultada pela ocupação militar indonésia desde 7 de Dezembro de 1975.

A própria representação internacional do povo de Timor Leste está obstaculizada, com todas, as consequências, nomeadamente quanto à eficácia'na procura de soluções que conduzam à autodeterminação no quadro da Carta das Nações Unidas.

È nesta situação interna e externa que tem de ser colocado o projecto de lei n.° 295/VI.

III

1 — O referido projecto dirige-se expressamente aos «funcionários e agentes do Estado, independentemente do vínculo, em territórios sob administração portuguesa» (10).

O projecto restringe no entanto o normativo aos funcionários e agentes «que exerceram as suas funções na administração pública portuguesa em Timor Leste» ■(")•

Refere a data de 1 de Agosto de 1975 para contagem do tempo de serviço até «apresentação no respectivo Ministério ou Repartição Pública».

Não exige, porém, como condição para legalização da situação dos funcionários e agentes timorenses, um período mínimo de ligação à administração portuguesa que tenha em conta o desenrolar dos acontecimentos e das ocorrências que puseram em crise o vínculo funcional, tais como, entre outros factos, a retirada em 27 de Agosto de 1975 do governador e da Administração para a ilha de Ataúro, e a invasão do território em 7 de Dezembro de 1975 pelas forças militares indonésias. '

2 — A noção de funcionário ou agente administrativo pressupõe um vínculo à Administração Pública, e também, obviamente, a prestação de um serviço ou ó exercício dê uma actividade C2). .•

Segundo a Constituição Política de 1933, seria regra geral estar vedado aos estrangeiros o acesso ao cargo de funcionário e de agente administrativo.

Este entendimento — em pane assente no artigo 20.° do antigo Código Civil — era no sentido de que aos estrangeiros não se reconheciam direitos políticos e, portanto, estariam excluídos da função pública (13).

A revisão do artigo 7.°, § 2.°, da Constituição Política de 1933 (,4) veio admitir expressamente que os estrangeiros pudessem exercer «funções públicas com carácter prer dominantemente técnico».

3 — Esta questão — nacionalidade do funcionário ou agente — poderia ter interesse se os naturais de Timor Leste fossem estrangeiros segundo a lei portuguesa.

Serão?

Relativamente ao caso concreto — projecto de lei n.° 295/ VI— só cabe observar sumariamente a situação daqueles que em 1975 prestavam serviço à administração portuguesa.

A Lei n.°2098, de 29 de Julho de 1959, considerava portugueses os que tivessem nascido em território português de pai português (15). • -

Timor Leste, com suas dependências, foi território português durante séculos.

Pela Constituição Política de 1933 foi primeiro uma colónia e depois (16) uma província ultramarina.

Mas, até à Constituição de 1976 (l7), Timor Leste foi sempre constitucionalmente considerado como território português.

Aos seus naturais foi sempre reconhecida a nacionalidade portuguesa.

Isso mesmo foi assinalado no Decreto-Lei n.° 308-A/75, de. 24 de Junho, que no seu relatório consignou:

Considerando que o acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, em resultado do processo de descolonização em curso, vem criar, como facto saliente, a aquisição da nova nacionalidade por parte de indivíduos que, até àquela data, tinham a nacionalidade portuguesa.

Timor Leste não acedeu à independência porque até hoje não terminou o processo de descolonização e não foi facultado ao seu povo o exercício do direito à autodeterminação.

Mas os naturais de Timor Leste que até 24 de Junho de 1975 C8) prestavam serviço à administração portuguesa tinham a nacionalidade portuguesa; e mantiveram-na.

A actual Lei da Nacionalidade (19) veio confirmar este entendimento ao considerar «portugueses de origem os filhos de pai português ou mãe portuguesa, nascidos em território português ou sob administração portuguesa [...]».

Assim, e sem necessidade de maior indagação, os naturais de Timor Leste que em 1975 eram neste território «funcionários e agentes do Estado, independentemente da natureza do seu vínculo», tinham a nacionalidade portuguesa t20).

4 — Até 1975 aplicava-se aos funcionários e agentes dos serviços públicos civis das colónias — incluindo Timor Leste — o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (2t), que previa quadros comuns, complementares e privativos.

Depois das perturbações ocorridas no território, o Governo Português publicou legislação especialmente dirigida aos trabalhadores civis do Estado e dos corpos administrativos de Timor Leste que se encontrassem em Portugal, reconhecendo-lhes o direito de ingressarem no quadro geral de adidos (22).

A lei era aplicável também aos timorenses desembarcados depois, que o requeressem no prazo de 30 dias após o seu regresso a Portugal.

Extinto o quadro geral de adidos, a lei passou a reconhecer aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor Leste (a) o direito de ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) desde que reunissem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos portugueses;

b) Estarem vinculados ao Estado ou aos serviços • administrativos de Timor em 22 de Janeiro de

1975 (24);

c) Possuírem nessa data um ano de serviço efectivo como nomeados ou contratados dos quadros;

d) Residirem em Portugal.

5 — O projecto de lei n.° 295/VI dirige-se «aos funcionários e agentes do Estado que exerceram as suas funções na administração pública portuguesa em Timor Leste» Q5).

Exclui assim, injustamente, tal como aconteceu, aliás, com o QÉI (23), os agentes com vínculo eventual; abrange somente os nomeados ou contratados dos quadros.

No restante, embora o projecto de lei n.° 295/VI possa merecer reparos de pormenor —artigos 4.° e 5."— esta iniciativa legislativa salda se como positiva, quer pela solidariedade que expressa, quer pela preocupação de não discriminação que traduz, face à situação dos naturais de Timor Leste.

. Relativamente ao artigo 7.°.do projecto — e a menos que o Governo se voluntarize em termos orçamentais— este