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16 DE JULHO DE 1994

970-(5)

vez verificados os requisitos previstos nas anteriores alíneas a) e b)\ e que, sem prejuízo do anteriormente exposto, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos será colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

Por fim, o preceito estabelecerá que, em qualquer das modalidades, a liberdade condicional terá uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos;

27) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 62.°, destinado a fixar o regime da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, dispondo que, se houver lugar à execução de varias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena ou quando se encontrassem cumpridos dois terços da pena, conforme se trate, respectivamente, da primeira ou.das duas últimas situações descritas no número anterior; o artigo disporá ainda que nos casos de execução sucessiva de várias penas o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa, fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas; se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas; por fim o artigo estipulará ainda que o disposto anteriormente não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional;

28) Introduzir um novo artigo 63.°, que mandará aplicar correspondentemente à liberdade condicional o disposto nos artigos relativos à imposição de regras de conduta, à suspensão com regime de prova, ao plano de readaptação e à falta de cumprimento das condições da suspensão da pena, excepto na parte referente à prorrogação do período de suspensão;

29) Modificar o artigo 63.°, que passará a ser o artigo 64.a, relativo aos pressupostos da revogação da liberdade condicional, que mandará aplicar correspondentemente o disposto nos artigos 56." e 57.°, anteriormente referidos (revogação da suspensão e extinção da pena, respectivamente). O artigo disporá, ainda, que relativamente à prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.°, ou seja o que preceitua sobre pressupostos e duração daquela. O artigo estipulará também que a revogação da liberdade condicional determinará a execução da pena de prisão ainda não cumprida;

30) Acrescentar um novo número ao artigo 65.°, dispondo que a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões;

31) Modificar o artigo 66.°, que prevê a pena de demissão, em ordem a estabelecer a pena acessória de proibição do exercício de função, aplicável ao titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, e por um período de dois a cinco anos quando o facto:

a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo;

c) Ou implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função. . .

O artigo disporá ainda que a pena, nas condições expostas, é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública; que não contará para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança; que a pena de proibição do exercício da profissão não será aplicada quando tiver lugar a aplicação, pelo mesmo facto, de medida de segurança de interdição de actividade; e que, sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que ele depender;

32) Modificar a redacçãodo artigo 67.°, que determinará a «suspensão do exercício da função» para o condenado a pena de prisão que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, enquanto durar o cumprimento da pena, a que se ligarão os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções; e que será correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;

33) Modificar a redacção do artigo 68.°, sobre efeitos da proibição e da suspensão do exercício da função, estabelecendo que, salvo disposição em contrário, aquelas proibição e suspensão determinarão a perda dos direitos e regalias atribuídas ao titular, funcionário ou agente pelo tempo correspondente; e que a proibição do exercício da função pública não impossibilitará o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou função que possam ser exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido exigem; e mandando aplicar correspondentemente os descritos efeitos a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;

34) Substituir o artigo 69.° por um novo artigo com a mesma numeração, que introduzirá a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre um mês e um ano, para quem for condenado:

d) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário;

b) Ou por crime praticado com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.

A proibição produzirá efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e poderá abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada; será comunicada aos serviços competentes e implicará, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, que a remeterá àquela, salvo tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, em que a entrega será substituída por anotação, naquela licença, da proibição decretada.

O artigo disporá, ainda, que não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança; e que a pena acessória de proibição