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9 DE FEVEREIRO DE 1995

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ao sistema da absorção). Condição imprescindível do novo sistema é a introdução de um limite máximo específico que não possa ser ultrapassado nos casos de concurso.

Entre as restantes alterações propostas e tendo em conta a mesma ordem de preocupações, deve ser sublinhado, por último, o que se propõe quanto ao regime de pagamento

voluntário da coima. Visa-se aí a redução de custos processuais por parte da Administração, sem com isso afectar as finalidades próprias do ilícito de mera ordenação social. Em especial, afigura-se que é de evitar que se entenda a coima como um mero custo corrente para os agentes económicos.

Em ordem ao reforço das garantias dos arguidos perante a actividade sancionatória da Administração, são particularmente de sublinhar a fixação rigorosa dos pressupostos da aplicação das sanções acessórias, a intensificação do direito de audição, o alargamento do dever de fundamentar a decisão condenatória, a eliminação da possibilidade de detenção em caso de flagrante delito e o aumento dos prazos de impugnação judicial da decisão de aplicação de coima e sanções acessórias, bem como do recurso da decisão judicial.

A tentativa de proceder a uma clarificação na redacção de diversos preceitos redundará, por seu turno, quer num acréscimo de eficácia do sistema, quer numa maior acessibilidade dos cidadãos às regras que nele se incluem.

De um ponto de vista formal, opta-se por manter inalterada a estrutura do diploma, bem como a numeração actual do articulado, entendendo-se, porém, que é indispensável que se proceda à republicação integral do texto alterado.

Assim-.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.

Artigo 2.° Senüdo

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o seguinte:

a) Reforçar as garantias dos arguidos perante o exercício do poder sancionatório das autoridades administrativas, em consonância com os princípios constitucionais;

b) Intensificar a eficácia do sistema contra-ordenacio-nal;

c) Aperfeiçoar a coerência interna do regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como a coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal.

Artigo 3.° Extensão

Na concretização das directrizes enunciadas no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a possibilidade de punição de contra-or-denações independentemente do carácter censurável do facto;

b) Determinar que, se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, se aplicará a lei mais favorável ao arguido, salvo se esteja tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitado em julgado e já executada;

c) Actualizar os limites mínimos e máximos das coimas, tendo em conta a evolução do índice de preços ao consumidor desde a actualização anterior;

d) Alterar o regime de determinação da medida da coima, nos termos seguintes:

i) Incluir o benefício económico retirado da infracção entre os critérios gerais de determinação da medida da coima;

li) Determinar a elevação do limite máximo da coima até ao montante do benefício económico, sem que tal elevação possa exceder um terço do limite legalmente estabelecido;

iii) Fixar, em caso de atenuação especial da coima, a redução para metade dos respectivos limites mínimo e máximo;

e) Estabelecer a possibilidade de atenuação especial da coima em caso de erro censurável sobre a ilicitude e estabelecer a atenuação especial da coima relativamente à tentativa e à cumplicidade;

f) Rever o regime do concurso de contra-ordenações, estabelecendo um cúmulo jurídico das coimas em termos semelhantes aos do cúmulo jurídico das penas em direito penal e fixando como limite máximo para a punição das infracções em concurso o dobro do limite máximo da coima mais elevada aplicável às contra-ordenações praticadas;

g) Rever o regime das sanções acessórias e fixar com rigor os pressupostos de que depende a aplicação de cada uma delas, nos termos seguintes:

i) Fazer depender a aplicação das sanções acessórias de uma conexão relevante com a prática da contra-ordenação; it) Restringir a possibilidade de encerramento do estabelecimento aos casos em que o seu funcionamento está sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

iii) Distinguir claramente, na sua regulamentação, a perda, enquanto medida de natureza definitiva, da apreensão, como medida de natureza provisória;

iv) Clarificar o regime da perda e da apreensão de objectos perigosos;

ti) Reduzir os prazos de prescrição da coima e fixar como montante de referência para a prescrição do procedimento por contra-ordenação e para a

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