O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

638

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

b) Les notifications reçues en application de l'article xii ;

c) La date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur, en application de l'article xni;

d) Les dénonciations reçues en application de l'article xiv;

e) L'abrogation de la Convention, en application de l'article xv;

f) Les notifications reçues en application de l'article xvi.

Article XVUJ

L'original de la présente Convention sera déposé aux archives de l'Organisation des Nations Unies.

Une copie certifiée conforme sera adressée à tous les États Membres des Nations Unies et aux États non membres visés par l'article xi.

Article XIX

La présente Convention sera enregistrée par le Secrétaire général des Nations Unies à la date de son entrée en vigueur.

ANEXO N.° 2

CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 9 DE DEZEMBRO DE 1948.

As Partes Contratantes:

Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, na sua Resolução n.° 96 (I), de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime do direito dos povos que está em contradição com o espírito e os fins das Nações Unidas e é condenado por todo o mundo civilizado;

Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;

Convencidas de que, j»ara libertar a humanidade de um ffagelo tão odioso, é necessária a cooperação internacional: '

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, seja cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime do direito dos povos que desde já se comprometem a prevenir e a punir.

Artigo 2.° - •■'

Na presente Convenção, entende-se por genocídio os actos abaixo indicados, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:

a) Assassinato de membros do grupo,

b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;

c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial;

d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.

Artigo 3.°

Serão punidos os seguintes actos:

a) O genocídio; v

b) O acordo com vista a cometer genocídio;

c) O incitamento, directo e público, ao genocídio;

d) A tentativa de genocídio;

e) A cumplicidade no genocídio.

Artigo 4.°

As pessoas que tenham cometido genocídio ou qualquer dos outros actos enumerados no artigo 3.° serão punidas, quer sejam governantes, funcionários ou particulares.

Artigo 5o

As Partes Contratantes obrigam-se a adoptar, de acordo com as constituições respectivas, as medidas legislativas necessárias para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e, especialmente, a prever sanções penais eficazes que recaiam sobre as pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos actos enumerados no artigo 3."

Artigo 6.°

As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros actos enumerados no artigo 3° serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território o acto foi cometido ou pelo tribunal criminal internacional que tiver competência quanto às Partes Contratantes que tenham reconhecido a sua jurisdição.

• Artigo 7.° "

O genocídio e os outros actos enumerados no artigo 3.° não serão considerados crimes políticos, para efeitos àe. extradição.

Em tal caso, as Partes Contratantes obrigam-se a conceder a extradição de acordo com a sua legislação e com os tratados em vigor.

Artigo 8.°

As Partes Contratantes podem recorrer aos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas para que estes, de acordo com a Carta das Nações Unidas, tomem as medidas que julguem apropriadas para a prevenção e repressão dos actos de genocídio ou dos outros enumerados no artigo 3.°

Artigo 9.°

Os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação, aplicação ou execução da presente

Páginas Relacionadas
Página 0635:
11 DE MAIO DE 1995 635 portugueses, como forma de dar sentido à cidadania europeia co
Pág.Página 635
Página 0636:
636 II SÉRIE-A — NÚMERO 41 interpretação e ao seu alcance, o tribunal arbitral interp
Pág.Página 636