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6 DE JULHO DE 1996

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Pretendem, assim, que as empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais públicos passem a reger-se, obrigatoriamente, pelo Regime das Empreitadas de Obras Públicas, sem que o poder político possa interferir aleatoriamente na definição e selecção discricionária dos organismos a que estas regras se venham a aplicar.

O projecto de lei é composto por dois artigos, nos quais procede à alteração dos artigos 1.° e 239.° do Decreto-Lei

n.° 405/93.

Assim, a alteração ao n.° 1 do artigo 1 ° redefine as entidades directamente sujeitas a este regime, acrescentando--Ihe as empresas públicas e sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, o que justifica a eliminação da excepção que decorria do n.° 2 do actual articulado, que também concretiza.

As alterações ora introduzidas permitem, ainda, reajustar o disposto no artigo 239.°, eliminando-se o seu n.° 1 (que previa a discriminação pelo ministério da tutela das empresas públicas e sociedades de capitais públicos a abranger por este regime), passando assim o n.° 2 a corpo único.

3 — Conclusão

Em conformidade com as disposições do diploma em análise e para confirmar o exposto neste projecto de lei, verifica-se que, no que concerne à Sociedade Parque EXPO 98, o Decreto-Lei n.° 88/93, de 23 de Março, dispõe no n.° 1 do artigo 7." que «as obras a realizar pela EXPO 98 ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos, desde que nos respectivos títulos esteja prevista a aplicação subsidiária daquele regime ou expressa, por qualquer forma, a subordinação do contratante às exigências do interesse público da conclusão atempada da obra ou fornecimento».

Acrescente-se que também na.alínea b) do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 55/95 (estabelece o regime de realização de despesas públicas) se retira do seu âmbito pessoal de aplicação as empresas públicas.

Ainda a Directiva n.° 93/37/CEE (coordena os processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas), na alínea b) do seu artigo 1.°, considera abrangidos o Estado, as autarquias e suas associações e organismos públicos cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado ou que a sua gestão esteja sujeita a um controlo por este, o que afinal não tinha sido aceite na transposição para o direito português.

Sobre o controlo e fiscalização da actividade empresarial do Estado, destaque-se o discurso do Ministro das Finanças, in Diário da Assembleia da República, 1* série, n.° 22, de 5 de Janeiro de 1996, pp. 627 e seguintes, e, mais recentemente, a proposta de lei sobre a reforma do Tribunal de Contas, que prevê o alargamento do controlo financeiro por este Tribunal às empresas públicas, sociedades de capitais públicos e equiparadas, incluindo o seu processo de reprivatização.

Parecer

Analisado o projecto de lei em questão, conclui-se que cumpre os preceitos de ordem constitucional e regimental, encontrando-se, pois, em condições de subir a Plená-

rio da Assembleia da República para debate e votação, reservando os partidos para essa oportunidade as suas posições e sentido de voto.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Paulo Neves. — O Deputado Presidente, Eurico de Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, do PSD e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.2 30/VII

(DIFUSÃO TELEVISIVA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Juventude e Assuntos Sociais, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em São Miguel, no dia 18 de Dezembro de 1995, discutiu e analisou o projecto de lei n.° 30/VJJ (difusão televisiva nas Regiões Autónomas), na sequência do pedido da Assembleia da República, emitindo, nos termos do artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte parecer:

CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

Artigo 1.°

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição e da alínea s) do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o que dispõe o artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

CAPÍTULO n Apreciação, na generalidade e especialidade

A Comissão de Juventude e Assuntos Sociais reafirma que a Resolução n.° 2/94, da Assembleia Legislativa Regional, e o parecer que emitiu em 29 de Maio de 1995 sobre o projecto de lei n.° 387/V1 (introduz alterações às Leis n.M 58/90 e 21/92, que regulam o regime da actividade de televisão e transformação da RTP, E. P., em sociedade anónima) e a lei n.° 430/VI (cobertura televisiva nas Regiões Autónomas) encontram-se actuais e assumem, com clareza, as posições dos órgãos do governo próprio da Região.

Consideramos ainda destacar, novamente, os seguintes aspectos:

1) A continuidade do Centro Regional da RTP/Açores como serviço público é inquestionável para nós, com os meios técnicos e humanos de que necessita para a sua actividade;

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