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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

lhantes, incluindo outras formas de cooperação económica regional, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e b) Acordos internacionais de natureza total ou par-cialmente fiscal.

Artigo 4.° Expropriação

1 — Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto se forem tomadas por razões de interesse público, numa base não discriminatória, nos termos dos procedimentos legais aplicáveis e mediante indemnização pronta, efectiva e adequada.

2'—A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público. A indemnização deverá ser estabelecida em moeda convertível e livremente transferível, paga sem demora, num período máximo de três meses, contados da data da submissão do competente requerimento, e vencerá juros à taxa comercial usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação, e deverá ser realizada de modo apropriado.

3 — O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente para o efeito, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 5.°

Compensação por perdas

Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos venham a sofrer perdas no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou conflitos armados, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes. Quaisquer pagamentos realizados ao abrigo do presente artigo deverão ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível.

Artigo 6.° Transferências

1 — Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua lei, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular mas não exclusivamente:

d) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

6) Dos rendimentos definidos no n.° 2 do artigo 1." deste Acordo;

c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos reconhecidos por ambas a Partes Contratantes como investimentos;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.° e 5.° deste Acordo;

f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.° do presente Acordo; ou

g) Dos rendimentos de nacionais de uma das Partes Contratantes autorizados a trabalhar em conexão com um investimento realizado no território da outra Parte Contratante.

2 — As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio prevalecente, aplicável na data da transferência.

Artigo 7.° Sub-rogação

No caso de uma das Partes Contratantes, ou a agência por ela designada, efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, assim como nas respectivas obrigações, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

Artigo 8.°

Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes

1 — Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações por via diplomática.

2 — Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com o disposto neste artigo.

3 — O tribunal arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros, serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra Parte Contratante que deseja submeter o diferendo a um tribunal arbitral.

4 — Se os prazos fixados no n.° 3 deste artigo não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.

Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde