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26 DE ABRIL DE 1997

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que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

5 — O presidente do tribunal arbitral deverá ser nacional de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

6 — O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá a suas próprias regras processuais.

Artigo 9.°

Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante

1 — Os diferendos que surjam entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante relacionados- com um investimento do último no território da primeira serão resolvidos de forma amigável, através de negociações.

2 — Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:

a) Ao tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento em causa; ou

b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), através de conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C, em 18 de Março de 1965.

3 — Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão submetida a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento ou do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.

4 — A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situe o investimento em causa.

Artigo 10.°

Aplicação de outras regras

Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Artigo 11.° Aplicação do Acordo

0 presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes ou após a sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 12.°

Consultas

Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 13.°

Entrada em vigor e duração

1 — Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais e legais internos.

2 — Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, excepto se denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes 12 meses antes da data do termo da sua vigência.

3 — As disposições dos artigos 1.° a 12." permanecerão em vigor por um período de 10 anos a contar da data da denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito no dia 10 do mês de Maio do ano de 1995, em dois originais, português, croata e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:

Pela República da Croácia:

PROTOCOLO

Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República da Croácia, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, acor-