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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

dispunha que este diploma seria obrigatoriamente revisto até 15 de Junho de 1981, o que não sucedeu, porquanto só em 1984 é que foi publicado o Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, precursor da Lei n.° 1/87.

Nos termos do disposto na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, que aprovou a actual Lei das Finanças Locais, estabelece-se, no seu artigo 1.°, que:

1 — As freguesias, os municípios e as regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos [...]

E o seu regime de autonomia financeira «assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico [...]» (Veja-se o n.°3 do citado artigo 1.°)

A Lei n.° 1/87 sofreu algumas alterações pelos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.° 470-B/88, de 19 de Dezembro; Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro; Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro; Lei n.° 2/92, de 9 de Março; Decreto-Lei n.° 37/93, de 13 de Fevereiro.

2 — Objecto do projecto de lei n.° 328/VII

O presente projecto de lei visa, no entender dos seus subscritores, «corrigir as assimetrias ainda hoje verificadas entre autarquias», sejam elas municípios ou freguesias, atento que, «decorridos 20 anos desde a publicação do primeiro diploma, a experiência adquirida e as perspectivas que se colocam à sociedade portuguesa aconselham a um aprofundamento das opções tomadas, em especial no que respeita a novas atribuições e competências que deverão ser conferidas aos municípios e às freguesias, com o consequente reforço da sua capacidade financeira».

Mas a transferência de atribuições e competências previstas neste diploma traduz, segundo os autores, «[...] uma acrescida responsabilização dos municípios e das freguesias, quer perante as comunidades que representam quer perante o todo nacional, que lhes reconhece e atribui um papel determinante e inquestionável nas realidades locais e regionais em que se inserem».

Assim sendo, as alterações propostas pelos subscritores do projecto alicerçam-se no seguinte:

Eliminação da competência dos municípios para emissão da licença de uso e porte de arma;

Modificação do conteúdo do regime de liquidação e cobrança dos impostos, sendo que a liquidação passa a ser feita pelos municípios, podendo, inclusive, no caso do imposto municipal de veículos, ser paga junto das juntas de freguesia;

No que respeita ao contencioso fiscal, também aqui se procede a algumas alterações e adaptações do Código de Processo Tributário;

Novo é o conteúdo dos artigos 11.º a 15.°, respeitantes aos benefícios fiscais, à fiscalização, à aplicação de sanções, restituição do imposto e garantias dos contribuintes;

No que respeita ao Fundo de Equilíbrio Financeiro, apesar de se manter a fórmula do seu cálculo, alteram-se as percentagens dos critérios e permite-se transferência directa das verbas do FEF para as freguesias (pelo que os cálculos são distintos, consoante as verbas sejam encaminhadas para os municípios ou para as freguesias, sendo que as transferências passam a ser de 90 % para os municípios e 10% para as freguesias correspondentes ao FEF global, contrariando o regime legal em vigor e as alterações recentemente aprovadas na Assembleia da República);

Para as Regiões Autónomas surge um novo artigo, que vem permitir que as mesmas possam apresentar propostas de lei tendentes à fixação de critérios de distribuição próprios para cada uma das Regiões;

O artigo 25.°, respeitante aos subsídios a atribuir pela administração local, é novo;

Também o artigo 26.°, respeitante aos contratos de reequilíbrio financeiro, sofreu algumas alterações;

Posteriormente, também nas disposições finais são também inseridos novos articulados, de que se salientam os respeitantes às transferências de competências para os municípios e para as freguesias, disposições sobre requisição de pessoal e a disposição constante do artigo 37.°, no qual se vem determinar a forma como se afectará, faseada e percentualmente, as receitas do IRS aos municípios, pelo período de quatro anos.

No entanto, importa salientar existirem algumas incorrecções, que deverão corresponder a meros lapsos: é o caso da remissão do artigo 28° para o artigo 31.°, quando parece que deveria ser para o artigo 30.°, e, bem assim, a remissão do artigo 31.° para o artigo 12.°, quando parece que deveria ser para o artigo 7.°

Existem igualmente algumas disposições que deverão ser objecto de apreciação perante a legislação que se encontra para aprovação na Assembleia da República ou que foi recentemente aprovada, sob pena de poder vir a existir alguma conflitualidade ou diversidade de normas sobre o mesmo regime.

3 — Objecto do projecto de lei n." 369/VII

Afirmam os seus subscritores que «o financiamento da actividade das autarquias deveria ser feito com base em recursos próprios, mas, como estes não são suficientes para garantir os objectivos prescritos nos normativos constitucionais e na lei ordinária, surge a necessidade de existirem transferências do Estado a favor das autarquias que servem também para corrigir assimetrias que sempre existirão».

Nesse sentido é que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o presente projecto de lei, que visa, no seu entender, essencialmente:

Proceder a um aumento imediato das transferências do Estado para as autarquias em 200 milhões de contos, em sede do FEF a atribuir aos municípios e às freguesias;

Proceder a um aumento imediato das receitas próprias dos municípios, mediante a atribuição da receita integral proveniente das contribuições especiais devidas pela valorização de áreas beneficiadas por infra-estruturas, da parcela integral do IVA turístico e da receita integral de um conjunto de coimas e multas;

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