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19 DE JUNHO DE 1997

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excepto aquele que é excluído no regime de comunhão de adquiridos, é comum, participando os membros do casal nesse património, por igual. Tal presunção é ilidível.

Tendo em conta esta comunicabilidade do património estabelecem-se normas, nomeadamente sobre administração de bens e actos de alienação do património, adaptadas do regime legal existente relativamente ao regime de bens de comunhão de adquiridos do casamento.

Dado que não se optou, em atenção à liberdade de cada um dos membros do casal, por um registo da união de facto, o diploma permite que voluntariamente aqueles não se socorram do regime legal previsto no diploma, ficando efectivamente na sua' disponibilidade o recurso aos mecanismos legais que se propõem.

Por isso se prevê que a dissolução da união de facto com base na ruptura da coabitação seja obrigatoriamente declarada pelo tribunal quando se pretenda fazer valer direitos da mesma dependentes.

Mas a margem de liberdade de que continuam a dispor as famílias em união de facto trouxe a necessidade de acautelar eventuais credores.

Sendo possível que a existência de união de facto seja omitida em qualquer negócio jurídico de onde resultem dívidas, estabeleceu-se que são inoponíveis aos credores as relações patrimoniais entre os membros do casal, sem embargo de aquele que sofrer prejuízos resultantes dessa omissão poder ser ressarcido segundo as regras do enriquecimento sem justa causa.

Mas porque a união de facto, nos casos em que for notória, poderá induzir eventuais credores a accionar ambos os membros do casal, inverte-se o ónus da prova, recaindo sobre qualquer deles o ónus de provar que a dívida ou o património não é comum.

Relativamente ao direito das sucessões, consagra-se a equiparação das pessoas em união de facto aos cônjuges, quando o autor da sucessão não tenha descendentes de anterior casamento.

O regime que se estabelece quanto à contribuição para as despesas domésticas e quanto às obrigações alimentares é análogo ao regime existente para os cônjuges.

Repara-se uma injustiça consagrando-se, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, o direito, para as pessoas em união de facto, a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Na verdade, é chocante que, por exemplo, nos acidentes de viação as pessoas não unidas pelo casamento não tenham direito a ser ressarcidas dos danos sofridos. E quando se trata de uma morte a situação torna-se dramática.

Pvopõe-se que às uniões de facto se aplique na legislação de trabalho o regime aplicável às famílias baseadas no casamento. E o mesmo se propõe relativamente ao regime fiscal.

Relativamente à segurança social, para além do alargamento do conceito de união de facto já atrás referido, simplificou-se a prova da união de facto (que hoje implica o recurso aos tribunais, e, segundo alguma jurisprudência de tribunais superiores, terão de ser duas as acções a propor), nomeadamente através da possibilidade de celebrar uma escritura de habilitação notarial.

Relativamente à protecção do direito à habitação, para além do alargamento do conceito de união de facto também já atrás referido, estabelece-se para a transmissão do direito ao arrendamento e para a atribuição do direito a habitat na casa de morada de família o mesmo regime que para as pessoas unidas pelo casamento.

Relativamente à prova da união de facto e da sua ruptura, preferencia-se que a mesma seja feita nas acções em que se invocam os direitos, estabelecendo-se, no entanto, a possibilidade de lançar mão de uma acção de estado com vista à declaração de existência da mesma, e à declaração da sua ruptura.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei visa ampliar a protecção legal às famílias constituídas através de união de.facto.

Artigo 2.° Fontes das relações jurídicas familiares

0 artigo 1576.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, a união de facto, o parentesco, a afinidade e a adopção.

Artigo 3.° União de facto

Consideram-se em união de facto, ressalvadas as situações especiais previstas na presente lei, as pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens, coabitando em circunstâncias análogas às dos cônjuges, desde que a coabitação perdure pelo menos durante dois anos consecutivos, salvo se tiverem descendência comum anterior à coabitação, caso em que o reconhecimento da união de facto não depende da sua duração.

Artigo 4.°

Dissolução da união de facto

1 — A união de facto dissolve-se:

a) Com a morte de um dos membros do casal;

b) Com a cessação da coabitação.

2 — A dissolução da união de facto prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, e só poderá ser decretada por sentença judicial, a proferir na acção onde os direitos são exercidos, nos termos previstos na presente lei, ou em acção que segue o regime das acções de estado do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II Direito de família

Secção I

Efeitos da união de facto quanto às pessoas e bens do casal

Artigo 5." Convenção de união de facto

1 — Até ao início da coabitação, e durante o decurso do prazo estabelecido no artigo 3.°, podem os membros

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