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27 DE ABRIL DE 1998

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Preenchimento dos mandatos exclusivamente em função da ordenação da lista, não se prevendo qualquer mecanismo de personalização do voto;

III — As propostas de alteração do sistema eleitoral

Os aãpectos mais relevantes das iniciativas prendem-se com as alterações propostas para o próprio sistema eleitoral para a Assembleia da República. As iniciativas do Governo e do PCP, seguindo a sistemática da actual iei eleitoral tratam do tema nos seus artigos 12.° a 21.° O projecto de Iei do PSD versa apenas sobre este aspecto, apresentando uma sistemática própria não inserida no articulado da lei eleitoral para a Assembleia da República.

Por facilidade sistemática, trataremos comparativamente quatro aspectos distintos das iniciativas em causa. Em primeiro lugar, o número de Deputados e sua distribuição por círculos eleitorais; seguidamente, os critérios previstos para constituição de círculos uninominais (presentes apenas nas iniciativas do Governo e do PSD). Em terceiro lugar, os modos de conversão de votos em mandatos. Finalmente, o tratamento dado por cada uma à questão da igualdade, em desenvolvimento do novo artigo 109.° da Constituição.

1) Número de deputados e circuios eleitorais

Como já se disse, apenas o projecto do PSD pretende alterar o número actual tíe Deputados, que seria reduzido para um número mínimo de 184 (embora este número seja variável). Tanto o projecto do PCP como a proposta do Governo mantêm esse número nos actuais 230.

Quanto aos círculos eleitorais que cada projecto pretende, são apresentadas três soluções distintas.

No projecto do PSD são criados os seguintes círculos: círculos uninominais, no continente, num total de 85; círculos plurinominais das Regiões Autónomas; 3 círculos eleitorais abrangendo os eleitores recenseados fora do território nacional; 1 círculo nacional.

Os círculos das Regiões Autónomas têm um número de mandatos «determinado pela proporção directa entre os eleitores em cada um deles recenseados e os eleitores recenseados em todo o território nacional», devendo esse número, caso o resultado da operação seja um número par, ser arredondado por excesso para o número ímpar superior. Caso haja necessidade de proceder a esse arredondamento, os mandatos a mais acrescem ao número total de 184 mandatos.

Os círculos das «comunidades portuguesas» — um correspondente ao actual círculo da Europa, um para os países de língua portuguesa e Macau e outro para os demais países — elegem dois Deputados cada um.

Pelo território do continente são distribuídos 85 mandatos, em círculos uninominais. A distribuição de círculos uninominais é efectuada «na proporção directa do número de eleitores recenseados em cada distrito» (artigo 6.°, n.° 1).

Finalmente, o círculo nacional elege os restantes Deputados.

Da diferença entre as regras de distribuição de mandatos para o continente e para as Regiões Autónomas resulta que cada região tem um número de Deputados que lhe cabe, proporcionalmente, na distribuição de 184 mandatos; enquanto pelos distritos do continente apenas são distribuídos 85 Deputados. Esta diferença é reforçada pela possibilidade de arredondamento por excesso do número de mandatos das Regiões Autónomas.

Daqui resulta, naturalmente, uma forte desigualdade na representação do continente em relação à representação da Madeira e dos Açores. Essa desigualdade levanta, natura/mente, problemas de constitucionalidade, já identifica-

dos, aliás, quer no despacho de admissão do projecto, quer no recurso de admissibilidade apresentado pelo PCP. Tendo a questão sido já objecto de parecer desta comissão, dá-se aqui por discutida.

No projecto de lei do PCP é criado um círculo nacional, com 50 Deputados, e círculos eleitorais parciais, que são os seguintes:

Dois círculos agrupando os eleitores recenseados no estrangeiro, cada um elegendo dois Deputados, tal como na lei vigente;

Círculos eleitorais correspondentes, às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

Círculos eleitorais correspondentes às regiões administrativas, tal como constam da lei de criação das regiões.

O número de Deputados dos círculos das Regiões Autónomas e do continente é determinado pela distribuição de 176 mandatos em função do número de eleitores recenseados em cada um, utilizando o método proporcional de quociente simples e maior resto.

Na proposta de lei do Governo, são criados três níveis de círculos. O círculo nacional, com 35 mandatos; círculos parciais do território nacional, correspondentes às Regiões Autónomas e aos distritos do continente e dois círculos parciais, elegendo cada um dois Deputados, correspondentes aos eleitores recenseados fora do território nacional; e círculos uninominais de candidatura.

O número de Deputados de cada círculo eleitoral do território nacional é determinado em função do número de eleitores inscritos em cada um deles, sendo os 191 lugares distribuídos pelo método proporcional de quociente simples e maior resto. São agrupados os círculos parciais do continente que, em resultado da operação descrita, fiquem com menos de quatro mandatos atribuídos. A proposta de lei estabelece ainda que a base distrital para os círculos parciais se deve manter apenas até à instituição em concreto das regiões administrativas, após o que os círculos parciais serão sub-regionais, ou seja, corresponderão aos actuais distritos com as correcções de fronteiras necessárias ao seu ajustamento às fronteiras regionais.

O quadro em anexo permite comparar, tendo como base o recenseamento de 1997, os resultados a que se chega através de cada um dos métodos propostos.

2) Critérios de constituição de círculos uninominais .

Este capítulo refere-se apenas às iniciativas do PSD e do Governo, uma vez que o PCP não propõe a criação de círculos uninominais. As duas iniciativas apenas propõem a criação de círculos uninominais no continente e nenhuma delas apresenta um mapa de criação desses mesmos círculos, prevendo-se a sua elaboração para uma fase posterior. Dos trabalhos preparatórios da proposta do Governo constam, no entanto, estudos dessa delimitação, realizados por instituições universitárias ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros que colocou o anteprojecto em discussão pública.

O projecto do PSD fixa directamente o número de círculos uninominais em 85. Estes são distribuídos pelos distritos na proporção directa do número de eleitores recenseados em cada distrito.

O limite máximo de variação admitido para a dimensão de cada círculo é de um terço, a mais ou a menos do número médio de eleitores por círculo.

Não são indicados critérios para a delimitação em concreto, estabelecendo-se apenas as restrições de respeito pela unidade dos concelhos abrangidos e não agregação de concelhos de distritos diferentes.