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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

2 — Alteração formal. — Idem.

3 — Novó. — A actual deliberação não refere as delegações parlamentares que, de facto, existem e às quais este título xii se vem já aplicando.

Alíneas a) a d) — Alteração de fundo. — Trata-se de regras, e não de critérios; assim:

a) Deixa-se claro que as viagens são, como regra, feitas em avião e alarga-se este princípio aos demais casos de transporte. A utilização de viatura própria encontra-se regulada no novo título xvi;

b) Remete-se nesta matéria para norma (nova) genérica da deliberação;

c) Abrange-se o bilhete de outro meio público de transporte e dispõe-se que os bilhetes são entregues nos Serviços Financeiros com o boletim itinerário, deixando de o ser no Conselho de Administração;

d) Aclara-se que só pode haver um acompanhante, entendendo-se como tal o conjugue. Mantém-se o princípio de que, para se usar desta possibilidade, o programa oficial da deslocação deve prever programa para acompanhantes. Transfere-se ainda para a deliberação a exigência já existente, definida por despacho do Presidente Victor Crespo, da entrega do bilhete do acompanhante.

4 — Alteração de fundo. — Define-se que, por via do desdobramento em dois bilhetes, não pode verificar-se encargo superior ao da tarifa da classe mais elevada nem ao custo efectivo dos mesmos bilhetes, caso este seja inferior ao valor daquela tarifa.

5 — Novo. — Havendo programa oficial para acompanhantes, a Assembleia da República assegurará ainda o pagamento do alojamento em quarto duplo.

6 — Alteração de fundo. — Prevê-se a substituição da entrega do bilhete pela dos cupões dos cartões de embarque, logo que a aquisição passe a ser feita através da agência a instalar na Assembleia da República.

7 — Alteração de fundo. — Dispõe-se sobre as consequências da não entrega do bilhete ou documento correspondente.

% —Alteração formal. — Adaptação do n.° 4 do título vti da actual deliberação ao regime proposto.

Título XIV — Novo. — 1 e 2 — Consagra-se, como regra geral, o princípio de que compete ao Presidente da Assembleia da República fixar o valor das ajudas de custo, na decorrência da autonomia normativa da Assembleia da República face ao regime geral da função pública.

3 — Deixa-se expressa a obrigatoriedade, hoje constante de despacho do Presidente da Assembleia da República, de entrega do boletim itinerário nos Serviços Financeiros, aumentando-se de 10 dias para 20 dias úteis o prazo para a respectiva entrega.

4 — Define-se, de forma clara e expressa, as deduções às ajudas de custo privativas da Assembleia da República, revendo-se as até agora em vigor por via de despacho e remissão para o regime" geral, mas que sempre têm provocado dúvidas na sua execução.

5 —Penaliza-se, inviabilizando o processamento de novas ajudas de custo, o não cumprimento da obrigação de entregar o boletim itinerário, fixando-se em 15 dias úteis, a contar da notificação, o prazo para a regularização da situação, tecorvAdo o qual haverá reposição dos abonos antecipados.

Título XV — Novo. — 1 — Retoma-se o que já vigora por mera interpretação dos princípios gerais. Insiste-se na consagração do princípio da dignidade da representação institucional.

2 — Resolve-se um problema não regulado até hoje,

mas cuja disciplina se afigura necessário instituir face ao

que se refere de seguida.

Com efeito, o Deputado pode ficar em casa de família ou amigos, havendo então lugar ao pagamento da ajuda de custo integral.

3 — Prevê-se, como o vem recomendando o Tribunal de Contas, a entrega nos Serviços Financeiros do recibo do hotel ou de outro título original da despesa com a instalação.

4 —'■ Desde que a marcação do hotel e o respectivo pagamento passe a ser feito pela agência de viagens, deixa de ter razão de ser a exigência do n.° 3.

Título XVI — Novo. — 1 — Nada se dizia, sobre esta matéria, na deliberação n.° 15-PL, estando-se a aplicar, com as complicações daí decorrentes, o regime em vigor para os funcionários, corrigido por mero despacho presidencial.

Assume-se assim a possibilidade do necessário recurso à viatura própria e reafirma-se a necessidade de fundamento adequado, a apreciar caso a caso pelo Presidente da Assembleia da República, sendo devido o pagamento dos quilómetros percorridos, nos termos gerais.

2 — Afirma-se o princípio de que não é possível assumir-se, para a Assembleia da República e por esta via, encargo superior ao correspondente à utilização de avião.

3 — Permite-se o pagamento das portagens, desde que documentadas, devendo a declaração respeitante aos quilómetros percorridos constar do boletim itinerário.

Título XVII — Novo. — Nada se diz na deliberação n.° 15-PL sobre este assunto, mas estas deslocações já se vêm fazendo com base em despachos de autorização proferidos caso a caso.

Fica assim clara a aplicabilidade da deliberação e, por via dela, do despacho do Presidente da Assembleia da República que vier a fixar as ajudas de custo, naturalmente diferentes para o país e para o estrangeiro.

Título xvni — Novo. — O regime de deslocações dos funcionários parlamentares é hoje um emaranhado de despachos e remissões parciais para o regime geral. Aponta--se aqui para despacho do Presidente da Assembleia da República sobre a matéria, atentas as competências de superintendência que a LOAR lhe atribui na matéria.

Os aspectos procedimentais estão já regulados por despacho da SG.

Título xix — Novo. — Prevê-se a instalação no Palácio de. São Bento de uma agência de viagens, onde todas as deslocações oficiais (viagens e hotéis) passarão a ser tratadas.

Remete-se para contrato a celebrar a fixação das condições desta prestação de serviços, reservando-se a Assembleia da República o poder de auditar ou mandar auditar a agência.

Título XX — Novo. — Para pôr termo a quaisquer possíveis dúvidas na matéria, deixa-se expresso que as importâncias recebidas ao abrigo dos títulos i, nºm 1 a 4, in e v não carecem de comprovação.

Nesta conformidade, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento o seguinte projecto de deliberação:

Artigo 1.° Os títulos iv, v e vn da Deliberação n.° \5-PU 89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

IV — Deslocações em trabalho político nos círculos de emigração

1 — Cada Deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no