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27 DE ABRIL DE 1998

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A solução encontrada é um número total de Deputados variável. Assim, nesta hipótese, o número de mandatos do Parlamento é aumentado até que a candidatura a que pertence o «supranumerário» tenha para ele cabimento proporcional, sendo portanto correspondentemente aumentado o número de Deputados eleitos pelas outras listas.

Na proposta do Governo, o problema põe-se quando, em cada círculo parcial, uma candidatura ganha mais círculos uninominais do que os mandatos a que tem direito.

Para solucionar a questão são estabelecidas duas regras: se o partido tem mandatos no círculo nacional, esses mandatos são preenchidos primeiro pelos «supranumerários», sendo os restantes preenchidos pelos candidatos da lista a esse círculo, pela respectiva ordem. Se se trata de um pequeno partido que não tem quaisquer mandatos no círculo nacional, o mandato é-lhe conferido apenas se ele lhe coubesse na conversão dos votos obtidos no território nacional pelo método de Hondt, para distribuição de 226 lugares.

Na proposta do Governo, as candidaturas ao círculo uninominal são constituídas por um efectivo e um suplente, que o pode substituir. No projecto do PSD, prevê-se a realização de eleições intercalares no caso de vagatura do lugar de Deputado eleito em círculo uninominal. A constitucionalidade desta solução foi questionada no despacho de admissão do projecto, dado que não existem normas que permitam perceber como se respeita neste caso o princípio do apuramento proporcional previsto na Constituição. Mais uma vez, tratando-se de matéria que já foi objecto de parecer desta Comissão, a questão não será aqui discutida.

4) Promoção da igualdade e não discriminação em função do sexo

O novo artigo 109.° da Constituição da República Portuguesa impõe ao legislador a incumbência de «promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo». Sabendo-se que é, em Portugal, bastante baixa a percentagem de mulheres no Parlamento, todas as iniciativas introduzem normas referentes à promoção da igualdade.

Os projectos do PCP e do PSD incorporam injunções aos partidos no sentido da não discriminação em função do sexo, mas essas injunções não são concretizadas nem em qualquer requisito quantitativo nem em sanção de qualquer espécie.

A proposta do Governo incorpora as conclusões.de um grupo de trabalho nomeado pela Presidência do Conselho de Ministros para estudar a matéria. No artigo 17.° impõe-se que as listas candidatas a círculos plurinominais devem ter pelo menos 25% de candidatos de qualquer sexo, sob pena de rejeição da lista. Estabelece-se ainda uma meta quantitativa de 25% de eleitos que, segundo o preâmbulo da proposta, deverá ter a sua sanção consagrada em sede de financiamento dos partidos.

. 5) Normas de processo eleitoral e campanha

O projecto do PSD é omisso quanto a esta matéria.

O projecto do PCP apresenta alterações no domínio dos prazos, adaptando-os ao texto constitucional resultante da revisão de 1997 e em matéria de campanha eleitoral, nomeadamente alargando as garantias próprias do período de campanha a todo o período posterior à marcação de eleições.

Estas duas alterações constam também da proposta do Governo, que procede ainda a uma revisão geral das normas de processo eleitoral. A lei eleitoral para a Assembleia é harmonizada, em algumas soluções, com o dispos-

to na Lei Orgânica do Referendo, havendo também a registar alterações às normas sobre campanha, tempos de antena, controle do material eleitoral e ilícito eleitoral.

Parecer

Tudo visto, as iniciativas cumpremos requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Lisboa, 22 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Cláudio Monteiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PS e do PCP, a abstenção do.CDS-PP e os votos contra do PSD e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.s 49/VII

ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.9 15-PL/89, DE 7 DE DEZEMBRO

Passados mais de oito anos sobre a entrada em vigor da deliberação n.° 15-PL/89, que aprovou os princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos Deputados, afigura-se necessário introduzir--lhe correcções e ajustamentos.

Assim no título iv:

1 — Alteração formal. — Ajusta-se o articulado à epígrafe, que, enquanto tal, não contém natureza normativa. A verba não é fixada por círculo, mas corresponde a este.

2 — Alteração formal. — Define-se o pagamento em quatro prestações por ano, conforme é feito já na prática.

3 — Alterações de fundo. — Propõe-se que, por razões de salvaguarda da dignidade da representação parlamentar, se passe a pagar, também aqui, o hotel.

Remete-se, em matéria de ajudas de custo e alojamento, para as normas (novas) sobre estas matérias, que terão carácter genérico.

4 — Alterações de fundo. — Podendo ou não usar-se o avião (a resolução nada diz sobre o assunto), releva-se a obrigação de fazer a entrega do respectivo bilhete, não no CA, mas nos Serviços Financeiros, com o boletim itinerário.

No título v:

1 — Alteração de fundo. — Pretende-se simplificar o actual circuito (requerimento trimestral), substituindo-o por um único requerimento anual, passando-se a fazer o pagamento/mês de forma automática (v. n.05 2 e 3).

2 — Novo. — Visa completar a regra do n.° 1, definindo p momento da apresentação do pedido, ou seja, em regra, o início de cada sessão legislativa ou, caso as funções de Deputado se iniciem durante a sessão, no 1.° mês seguinte.

3 — Novo. — Define o processamento mensal automático.

4 — Novo. — Institucionaliza a prática, já existente, mas definida por despacho do Presidente da Assembleia da República, de actualizar esta verba de acordo com o critério por quilómetro percorrido em viatura própria.

Tal permitirá que a actualização se passe a fazer automaticamente. No título vII:

1 — Alteração formal. — Ajusta-se a norma existente à previsão, que se propõe, de normas genéricas sobre aju-das de custo e alojamento.