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23 DE MAIO DE 1998

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veis por qualquer entidade no quadro da legislação florestal em vigor.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1998. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — Barbosa de Melo — Roleira Marinho — Luis Marques Guedes.

Despacho n.º 137/VII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, renovando as dúvidas que expressei no despacho de admissão da proposta de lei ri.0 93/VII, as quais não foram, aliás, objecto de qualquer contestação no respectivo processo de discussão e aprovação parlamentar.

Prevê-se no projecto a possibilidade de, por simples acto de aprovação do ministro competente em razão da matéria, determinados acordos celebrados entre as estruturas que integram as OIF virem a ser estendidos, total ou parcialmente, «ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto envolvidos».

Esta previsão, acrescida quer da possibilidade de as OIF poderem vir a «aplicar taxas aos agentes económicos do sector ou produto respectivos, proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas, designadamente nos acordos ratificados e objecto de extensão», quer da tipificação como ilícitos de mera ordenação social das infracções aos «acordos e regulamentos ratificados», suscita-me dúvidas de constitucionalidade, face ao disposto no artigo 112.°, n.º 5 e 6, da Constituição.

Para além de se poder estar, por esta via, a conferir a meros actos administrativos de aprovação o poder de, com eficácia externa, integrarem preceitos da lei, acresce faltar credencial legislativa que expressamente atribua às OIF poderes públicos de regulamentação dos sectores económicos e dos produtos envolvidos e balize o seu exercício.

Na ausência de lei habilitante, os acordos assim aprovados poder-se-ão reconduzir a verdadeiros «regulamentos autónomos» ou «regulamentos delegados», constitucionalmente inadmissíveis.

Às I'e 10." Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI 113/VII

(ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBUCO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Objectivos

Com a proposta de lei n.° J13/VII, o Governo vem propor à Assembleia da República o Estatuto do Ministério Público, introduzindo alterações à Lei Orgânica do Ministério Público constante da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.œ2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 6 de Maio.

Mvrmanóo que se continuam a manter válidas, nos seus aspectos fundamentais, as soluções constantes da Lei n.c 39/

78 que estruturava o Ministério Público como órgão autónomo de justiça e de defesa da legalidade e como.uma magistratura nova dotada de configuração e estatuto próprios, assinala-se, no entanto, na exposição de motivos da proposta de lei que as significativas mutações registadas no sistema judiciário decorrentes quer das novas leis de organização judiciária quer das novas leis reguladoras de direitos de terceira geração, atribuindo ao Ministério Público um papel reforçado e diversificado de intervenção, não se reflectiram nos diplomas mais recentes que se limitaram a privilegiar aspectos pontuais de natureza estatutária.

Tal terá obrigado, segundo a exposição de. motivos, a

soluções de auto-organização interna, dentro dos constrangimentos legais que, segundo os proponentes são dificilmente conciliáveis com as novas exigências estatutárias.

Assim, com a proposta de lei visa-se, segundo o proponente, «intervir no sentido da superação das lacunas e disfuncionalidades emergentes e do aperfeiçoamento do modelo de organização, em vista do reforço da eficácia do sistema de justiça e da defesa da legalidade enquanto componentes essenciais do Estado de direito democrático».

II — Enquadramento das propostas

No âmbito da investigação criminal. — Segundo a exposição de motivos, o papel conferido ao Ministério Público pelo-Código de Processo Penal de 1987 a quem cabe a direcção do inquérito e um efectivo papel de sustentação da acusação num quadro de afirmação do princípio do acusatório e da igualdade de armas enquadra-se no que internacionalmente se definiu quanto à atribuição da direcção de investigação criminal.

Na verdade, organizações internacionais, nomeadamente a Organização das Nações Unidas e o Conselho da Europa, e instituições científicas, como a Associação Internacional de Direito Penal, relativamente à investigação em processo penal, definiram que a sua direcção deveria competir a um juiz ou a um órgão de acusação.

O Código de Processo Penal vigente optou pela atribuição de competência para a investigação criminal ao Ministério Público — órgão de acusação — solução que se mantém na proposta de lei.

E mantém-se, segundo o proponente, porque a tendência, verificada também noutros países, de substituição do juiz de instrução decorre das novas exigências de coordenação do combate à criminalidade e do reforço do estatuto de imparcialidade do juiz.

No"àmbito das competências nas áreas constitucional, cível, criminal, social, de menores, administrativa, tributária e no âmbito de novas competências. — Salienta-se na exposição de motivos que o acréscimo de solicitações nas áreas referidas, em que se incluem novas atribuições na defesa de interesses difusos, designadamente no âmbito do direito do ambiente, do consumo e do património cultural, tem obrigado a «considerável esforço de organização, formação e métodos de trabalho em contextos de elevado volume processual e de graves carências de apoio».

Novas dinâmicas de funcionamento exigidas pelo aumento ' de solicitações determinam, segundo a exposição de motivos, alterações no estatuto e organização do Ministério Público para que se possa ultrapassar níveis essencialmente qualitativos.

No âmbito dos tribunais militares. — Acentuando a lacuna existente no sistema judiciário, decorrente de um sistema separado de promotoria militar, anota-se na exposição de motivos a inovação constante da proposta de lei quanto