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23 DE MAIO DE 1998

1160-(21)

Impõe-se aditar um novo número (n.° 4), onde se consagre que «A contestação e o rol de testemunhas são sempre notificados ao Ministério Público e ao assistente», por forma a contribuir para uma maior transparência da evolução processual, obviando-se, o mais possível, manifestações do efeito surpresa das decisões.

Artigo 314.° — Prevê-se, como única alteração, o alargamento do prazo contido no respectivo n.° 3.

Artigo 315.° — No n.° 4 prevê-se a aplicação remissiva do preceituado pelo artigo 283.°, n.° 3, alínea d).

Entende-se, por manifesto simetrismo com a situação do número de testemunhas de acusação, que também a contestação se deverá limitar a apresentar 10 ou 20, consoante se trate de processo comum singular ou processo comum colectivo, correspondentemente.

Artigo 318.° — No n.° 5 estabelece-se, como regra, que a tomada de declarações aos residentes fora da comarca se realiza em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, sempre que estiverem disponíveis os indispensáveis recursos técnicos.

Porém, na hipótese de inexistência desses meios logísticos, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, as quais serão reproduzidas, integralmente oq pôr súmula, face à disponibilidade dos meios de registo e de transcrição, aludidos no artigo 101." do Código de Processo Penal.

Artigo 328.° — No n.° 4 estabelece-se, como única alteração, o alongamento do respectivo prazo.

Artigo 330." — No n.° 1 prevê-se que, na falta de defensor do arguido, o presidente lhe nomeie, em substituição, outro advogado ou advogado estagiário, em vez de pessoa idónea, como acontece na versão do texto em vigor.

Artigo 332.° — No n.° 1 procede-se à remissão para o conteúdo do artigo 334.°, n.05 1, 2 e 3, na hipótese de falta do arguido à audiência.

No n." 8 determina-se a aplicação do disposto pelo artigo 116.°, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Artigo 333.°—Prevê-se, no n.° 1, que se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência, e não for possível obter a sua comparência imediata, a mesma seja odiada em virtude de desaparecer a alternativa da sua interrupção, como sucede na versão actual, quando seja de crer que o comparecimento se poderá verificar no prazo de cinco dias.

Então, voltando a faltar, e não sendo possível obter a sua comparência imediata, de novo será a audiência adiada, com a cominação de que, tornando a faltar, aquela terá lugar na sua ausência (n.° 2).

Propõe-se, porém, a seguinte redacção:

1 — Sempre que o arguido se encontre, regular e pessoalmente, notificado, nos termos do disposto pelo artigo 113.°, n.° 1, alíneas a) e b), da data designada para o julgamento e, faltando, não requerer, fundamentadamente, por si ou pelo seu defensor ou advogado constituído, o adiamento da audiência, esta realizar-se-á em nova data a designar pelo juiz, que o fará notificar de que o julgamento terá lugar, como se estivesse presente.

2 — Ao requerer o adiamento da audiência, nos termos do número anterior, deverá o arguido indicar a causa do impedimento e a data previsível da sua cessação.

3 — Se o juiz acolher os fundamentos apresentados pelo arguido, designará a nova data do julgamento, em conformidade com as indicações fornecidas, caso não entenda dever socorrer-se do disposto no n.° 2 do artigo 334.°

Artigo 334.° («Audiência na ausência do arguido») — No n.° 2, retoma-se, quase ipsis verbis, a doutrina do actual n.° 2, com a única alteração de que o facto de o arguido se encontrar, praticamente, impossibilitado de comparecer à audiência é objectivada, nomeadamente, pelas situações ín-

diCÊ dele Constantes e Bâó, taxativamente, como sucede na versão actual, pelos mesmos pressupostos.

Entende-se, porém, que o legislador deveria ter avançado ou, se não for caso disso, precisado, fazendo uma interpretação autêntica da lei, por incorporação dos princípios civi-lísticos aplicáveis, que o consentimento poderá assumir a forma expressa ou tácita. Efectivamente, a doutrina equipara o consentimento expresso ou real ao consentimento presumível, hipotético ou tácito do titular do bem jurídico disponível, como é, indiscutivelmente, o direito de estar presente em audiência de discussão e julgamento.

No n.° 3 estabelece-se que, não sendo possível notificar o arguido, sujeito a termo de identidade e residência, do despacho que designa dia para julgamento, ou executar a detenção ou a prisão preventiva, o arguido será notificado daquela data, através de editais, com a cominação de que o julgamento terá lugar na sua ausência, caso não esteja presente.

No n.° 4 prevê-se a situação de, no decurso da audiência, o tribunal ordenar a comparência do arguido, se a considerar útil para a boa decisão da causa (absolutamente imprescindível), na versão em vigor.

No n.° 8 consagra-se a solução de que, caso o arguido seja julgado como ausente, com excepção das hipóteses previstas nos n.<*-\ e 2, será notificado da sentença, logo que detido ou se apresente, voluntariamente.

Propõe-se, porém, a seguinte redacção:

1 — (Redacção proposta.)

2 — (Redacção proposta.)

3 — O consentimento pode ser expresso ou tácito.

4 — Opondo-se o arguido à realização da audiência na sua ausência, o juiz apreciará os fundamentos apresentados e designará o julgamento com a presença do arguido, desde que se não suscite a questão da sua inimputabiiidade.

5 — (Redacção do actual n.° 3.)

6 — (Redacção proposta para o n." 3.)

7 — (Redacção proposta para o n." 4.)

8 — (Redacção proposta para o n." 5.) 9— (Redacção proposta para o n." 7.) 10 — (Redacção proposta para o n." 8.)

Artigo 335.° («Declaração de contumácia»)■— Os n.<* 1 e 2, rompendo com a concepção do projecto da Comissão, retomam, na íntegra, a versão do Código de Processo Penal, introduzindo uma remissão suplementar para o preceituado pelo n.° 3 do artigo 334.°

E os n.05 3 e 4 reproduzem, totalmente, o disposto nos n.m i e 2 do artigo 336."

Artigo 336.° («Caducidade da declaração de contumácia») — O n.° 1 constitui a reprodução do n.° 3 anterior.

Nos n.05 2 e 3, prevê-se a situação de o arguido se apresentar ou ser detido, hipótese em que se lhe aplicará a me-dida de coacção adequada e, se o processo tiver prosseguido, será notificado da acusação, podendo requerer a abertura da instrução.

Artigo 337.° — Novidade a registar consiste no facto de a declaração de contumácia implicar para o arguido a passagem imediata de mandato de detenção, para efeitos de lhe ser aplicada a adequada medida de coacção, incluindo a prisão preventiva, se for caso disso, para além do que já acontece, actualmente, isto é, a anulabilidade dos negócios jurí-

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