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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

adiamento, até ao limite do 30." dia posterior à detenção, na situação contemplada pelo artigo 386.°

Consagra-se igualmente, a solução da aplicação subsidiária

áo dispôs^ pelo artigo 16 ti.9 3, dO CÓdigO de PlOCSSSO Penal, que representa, se utilizada, criteriosamente, um potencial instrumento para a resolução célere de um alargado âmbito da criminalidade quotidiana.

Por seu turno, desaparece a proibição de realizar julgamentos em processo sumário, quando o arguido não tiver ainda, ao tempo do facto, completado 18 anos.

Artigo 382.° — No n.° 3 prevê-se a possibilidade da tramitação dos autos, cujos prazos de julgamento em processo sumário não poderiam ser respeitados, sob outra forma processual, e não já, necessariamente, sob a forma comum, atendendo às novas modalidades processuais criadas por este projecto.

Artigo 383.° — Neste artigo omitiu-se, contudo, uma formalidade essencial.

De facto, nos termos do disposto pelo artigo 58.°, n.™ 1, alínea d), e 2, é obrigatória a constituição como arguido, logo que for levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, com explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.°

Assim sendo, impor-se-ia, coerentemente, que o respectivo n.° 2 contivesse, também, a aludida informação, atinente à constituição como arguido.

Artigo 386.° — Consagra-se o adiamento da audiência, dentro do figurino do processo sumário, até ao limite do 30.° dia posterior à detenção.

Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que aquela prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

Artigo 387 ° — Solução muito positiva revela-se a da hipótese de a detenção ter lugar fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, situação em que a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer, perante o Ministério Público, no 1,° dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.

E se o arguido não comparecer e o Ministério Público não proceder, nos termos do disposto pelo artigo 382.°, n.° 3, requer ao juiz a sua detenção, quando a audiência ainda puder ter lugar nas quarenta e oito horas posteriores à detenção, levantando-se auto de notícia, que servirá de acusação pelo crime de desobediência, a julgar conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.

Artigo 389.° — No n.° 1 propõe-se que, se o Ministério

Público não estiver presente, no início da audiência, e não puder comparecer, de imediato, o tribunal proceda à sua substituição legal, afastando-se a figura da nomeação de pessoa idónea.

Dever-se-ia manter o texto do n.° 3 do projecto da Comissão, onde se consagrava que o Ministério Público só podia substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que úvesse procedido à detenção quando esta fosse efectuada por autoridade judiciária ou entidade policial.

Artigo 390." — O tribunal pode decidir pela remessa dos autos ao Ministério Público, para tramitação sob outra forma processual, no âmbito dos pressupostos objectivos já constantes do texto em vigor, com excepção da situação da complexidade da causa, sendo certo que a condição da necessidade da realização de diligências de prova para a

descoberta da verdade tem agora o horizonte temporal máximo previsível de 30 dias, após a detenção.

Artigo 391.°-A («Quando tem lugar») — Prevê-se que, SentíO O ClimC puni YP} PPJ7) pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos ou cabendo à situação

medida de segurança não privativa de liberdade, existindo prova evidente da verificação do crime e da pessoa do seu agente, o Ministério Público possa requerer o julgamento em processo abreviado, face ao auto de notícia, ou realizado inquérito sumário, desde que não tenham decorrido mais de 60 dias sobre a data em que o crime foi cometido e não haja lugar à aplicação de medida de coacção privativa de liberdade.

Artigo 391.°-B («Requerimento») — O requerimento do Ministério Público deve obedecer aos requisitos atinentes à acusação, nos termos do disposto pelo artigo 283.°, n.° 3, sendo certo que se estiver em causa crime de natureza particular, aquele requerimento só poderá ser formulado depois de deduzida a acusação particular.

Artigo 391.°-C («Saneamento do processo») — Se o juiz não rejeitar o requerimento, o que implicará a devolução dos autos ao Ministério Público e a tramitação sob outra forma processual, designa dia para julgamento, com faculdade de dedução de pedido de indemnização civil, podendo o arguido apresentar a defesa em audiência.

Artigo 391.°-D («Julgamento») — O julgamento obedece às disposições relativas ao julgamento em processo comum, com possibilidade de ser requerida a documentação, apresentando o Ministério Público e o arguido, através do seu defensor, a acusação e a defesa, oralmente, em audiência, em substituição das exposições introdutórias, sendo a sentença proferida, verbalmente, e ditada para a acta.

Artigo 392.° — Prevê-se agora que o Ministério Público requeira ao tribunal o julgamento, sob a forma do processo sumaríssimo, quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 3 anos ou só com pena de multa, se o Ministério Público entender que, no caso concreto, deve ser aplicada pena ou medida dc segurança não privativa de liberdade, desde que, na hipótese de crime particular, haja concordância do assistente.

Artigo 393." («Partes civis») — Propõe-se agora que não seja permitida a intervenção de partes civis em processo sumaríssimo.

Artigo 394.° — Desaparece, no respectivo n.° l, a possibilidade de o Ministério Público indicar, no requerimento, as razões pelas.quais entende não dever ser, concretamente, aplicada ao arguido medida de segurança de internamento, por razões de coerência normativa e sistemática.

E, no n.° 2, desaparece a faculdade de o requerimento do Ministério Público propor o pedido de indemnização civil, por razões de conjunção com os princípios que resultam da proposta de alteração ao artigo 76.°

Artigo 395.° — Prevê-se a rejeição do requerimento para julgamento em processo sumaríssimo, quando aquele for, manifestamente, infundado ou o procedimento for, legalmente, inadmissível.

Artigo 396.° («Notificação e oposição dó arguido»)—<• Caso o juiz não rejeite o requerimento para julgamento, nomeia defensor oficioso ao arguido que não tenha ou tâc> haja constituído advogado e determina a notificação de ambos para deduzirem oposição à proposta do Ministério Público.

Artigo 397° («Decisão»)—Prevê-se que o juiz profira despacho de concordância com o requerimento do Ministério Público, que valerá como sentença condenatória e transitará,

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