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23 DE MAIO DE 1998

1160-(31)

ANEXO N.° 4

UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES

Assunto: Parecer da UGT sobre o projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal.

Na sequência da reunião do Conselho de Acompanhamento do Sector de Justiça realizada no dia 31 de Outubro de 1997, vimos apresentar por escrito algumas das reflexões apresentadas oralmente pela UGT durante o decorrer da reunião.

Assim:

I — Na generalidade

1 —Somos da opinião que é necessária uma reforma profunda do Código de Processo Penal, e não apenas mais uma revisão, apesar de acentuada, do actual Código de Processo Penal. O legislador nesta revisão poderia e deveria ter ido mais longe, nomeadamente em questões essenciais como sejam as referentes à flagrante desigualdade de armas entre a acusação e a defesa em processo penal.

2 — As soluções que se apresentam neste projecto vão mais no sentido, de resolver questões de carácter prático e de simplificação de procedimentos em matéria de funcionamento do processo penal e dos tribunais, respondendo aos problemas levantados pela magistratura, do que no sentido de equilibrar e modernizar efectivamente o processo penal, tendo em conta os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos.

3 — Uma revisão com estas características é apenas e só mais uma revisão e, apesar de concordarmos plenamente com algumas das soluções práticas vertidas e configuradas no projecto de proposta de lei, entendemos que não se irá resolver o problema de fundo e poderá ser um elemento desincentivador ao surgimento de uma verdadeira reforma do Código de Processo Penal.

II —Na especialidade

Artigo 24.° (alargamento das situações de conexão processual) — Apesar de esta solução vir simplificar o trabalho dos magistrados, na prática vai originar os chamados «megaprocessos», susceptíveis de serem mediatizados pela comunicação social, criando assim um sentimento de insegurança e de acréscimo do volume de crimes na sociedade portuguesa. Este artigo pode assim ter efeitos perversos, apesar das boas intenções.

Artigo 58.° e seguintes (constituição de arguido) — No acto de constituição de arguido deve-lhe ser sempre (e não «sempre que possível» como refere o projecto de lei) entregue um documento do qual constem a identificação do processo e do defensor nomeado, os direitos e deveres processuais, bem como uma indicação sumária dos factos que levam a existir um inquérito a correr contra o arguido.

Assim, de igual forma, correndo inquérito contra pessoa determinada, não poderá o mesmo cidadão ser chamado a prestar declarações sem ser constituído arguido e ou caso o seja (designadamente nos casos em que só no decurso ou no final da declaração resultarem indícios que condicionem a constituição como arguido) as declarações produzidas anteriormente deverão ser anuladas; é, pois, manifestamente insuficiente a alteração proposta para o artigo 272.°

Artigos 61.° e 86.° (direitos e deveres do arguido) — O arguido deverá passar a ter direito a conhecer todos os

actos processuais e estar presente em todos aqueles que lhe digam directamente respeito, independentemente da fase processual, admitindo-se obviamente que a autoridade judiciária possa, fundamentadamente, apresentar reserva durante o inquérito a esse direito de conhecimento;

Artigo 141° (primeiro interrogatório do arguido) — Caso o juiz decida sobre a irrelevância das perguntas formuladas pelo defensor, mantendo este despacho a condição de irrecorribilidade (já hoje consagrada), deverá no mesmo

despacho fundamentar a irrelevância tendo em conta o conteúdo das perguntas formuladas pelo mandatário do arguido.

Artigos 178." e 181.° (apreensão de objectos e pressupostos)— A validação a posteriori destas diligências nos termos propostos não é aceitável. A autoridade judiciária deverá apenas excepcionalmente e fundamentando tal excepção validar no prazo de vinte e quatro horas qualquer apreensão de objectos não autorizados.

Artigos 202.° e seguintes (prisão preventiva) — O actual regime devia ser alterado, de forma que a manutenção ou não de prisão preventiva não ficasse apenas à discricionariedade do juiz.

Artigo 310.° (irrecorribilidade dos despachos proferidos durante a instrução) — Não é aceitável a consagração da irrecorribilidade deste-tipo de despachos. Até o próprio despacho de pronúncia devia ser objecto de recurso, solução que a nosso ver seria mais adequada ao Estado de direito democrático em que vivemos.

Artigo 356.° (leitura permitida de autos e declarações) — Não é aceitável passar a permitir-se a leitura de declarações do arguido prestadas perante o Ministério Público. As fases do inquérito e da instrução não devem, por regra, ser exibidas durante a audiência de discussão e julgamento.

Artigos 391.°-A e seguintes (processo abreviado) — Toda esta parte deveria ser reformulada, porque a forma como está proposta desrespeita os mais elementares direitos fundamentais dos cidadãos.

.0 princípio do processo abreviado é aceitável, mas nunca para crimes com pena correspondente até cinco anos de prisão e desde que os direitos individuais dos cidadãos sejam respeitados.

Artigos 399.° e seguintes (recursos) — Todo este capítulo devia ser reformulado e repensado, no sentido de tornar mais eficaz a acção dos tribunais de recurso (nomeadamente as secções criminais das Relações), de forma a ser possível a regra da renovação da produção de prova contribuindo-se assim para uma melhor administração de justiça e da descoberta da verdade material.

São as reflexões que nos oferece referir a este projecto de proposta de lei da revisão do Código de Processo Penal.

O Secretário Nacional Executivo, João de Deus.

ANEXO N.° 5

TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LISBOA

Os juízes em exercício de funções no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, tendo tido conhecimento do projecto de proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal elaborado pelo Ministério da Justiça, vêm, por este meio, apresentar a V. Ex.a algumas sugestões e manifestar também algumas preocupações, essencialmente sobre a parte

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