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23 DE MAIO DE 1998

1160-(9)

74 — Estabelecem-se restrições à faculdade de delegação de actos de instrução nos órgãos de polícia criminal, durante a instrução, atenta a natureza desta (artigo 290.°) e restringe-se o número de testemunhas que podem ser indicadas no requerimento de instrução.

75 — No artigo 291.° passa a proibir-se a audição de testemunhas sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e conduta anterior, de modo a prevenir-se o desvirtuamento de finalidade dessa fase do processo.

76 — O artigo 289.°, n.° 2, passa a estabelecer a regra de que na instrução apenas o debate tem natureza contraditória e esclarece-se o regime de recursos na fase de instrução (artigo 291°, n.° 1) de modo a eliminarem-se incertezas no regime vigente.

Julgamento (livro vi)

77 — Fixa-se no artigo 311.° a obrigatoriedade de pronúncia sobre a questão das nulidades, no despacho judicial de saneamento do processo.

Ainda nesta sede passa a estabelecer-se no artigo 313.° a obrigatoriedade da marcação de duas datas para a audiência de julgamento, no despacho que designa dia para esse efeito.

78 — Passam ainda a admitir-se as seguintes inovações:

Admite-se a possibilidade de leitura, em audiência, das declarações prestadas perante o Ministério Público, nos mesmos termos e com os mesmos efeitos da leitura das prestadas perante o juiz (artigo 356.°);

Estipula-se a inclusão, na acta de julgamento dos requerimentos e- decisões relativas à restrição e exclusão de publicidade, nos termos em que a lei os prevê;

Admite-se a possibilidade de declaração de voto de vencido em matéria de direito.

Custas (livro xi)

79 — Adapta-se a terminologia do Código em matéria de custas e taxa de justiça à actual formulação do novo Código das Custas Judiciais, que inclui a taxa de justiça no conceito de custas e introduziu o conceito de encargos.

80 — Passa a eliminar-se a referência do artigo 522.° ao pagamento da taxa nos tribunais superiores face à sua abolição no actual Código das Custas Judiciais.

Soluções legislativas visando a superação de bloqueios 1 — Julgamento à revelia

81 — O projecto de diploma optou pelo alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido (artigo 334.°, n.° 2).

Alteração, aliás, possibilitada pela última revisão constitucional (artigo 32.°, n.° 6) (debate de 16 de Julho de 1997, in Diário da Assembleia da República, 1° série, n.°95, de 17 de Julho de 1997), que passou a prever que «a lei define expressamente os casos em que, assegurando os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento».

82 — O abandono do carácter taxativo dos motivos que fundamentam o requerimento ou o consentimento para a audiência ocorrer sem a presença do arguido permitiu o alargamento desta situação (artigo 334.°, n.° 2). Admite-se agora que a audiência ocorra na ausência do arguido, sempre

que este tenha prestado termo de identidade e residência e ainda que tenha justificado falta anterior à audiência.

83 — É concedida uma panóplia significativa de garantias de defesa ao arguido ausente, conciliando-se a celeridade processual com os seus direitos fundamentais.

2 — Qualificação jurídica dos factos

84 — O legislador esclareceu na letra da lei que à qualificação jurídica dos factos não se aplica o regime de alteração, substancial ou não, dos factos.

Assim, consagra-se no artigo 339.°, n.° 4, que «sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.° e 369.°».

85 — Estamos obviamente perante uma opção doutrinaria que se aproxima da jurisprudência do Tribunal Constitucional.

3 — Nova forma de processo especial — o processo abreviado

86 — A reforma dos processos simplificados, anunciada como um dos objectivos do processo de revisão do Código de Processo Penal, compreende-se não só no programa mais vasto da Comissão de Reforma de Transformação do CPP «num instrumento adequado à prossecução do combate à criminalidade e à realização de uma justiça célere, eficiente e eficaz» mas ainda no desenvolvimento da resposta global visada pela revisão do Código Penal de 1995, pois não é no quantum das penas abstractas mas na qualidade e celeridade da resposta penal que se revela o funcionamento da justiça.

87 — Conforme é destacado por diversos autores, a especificidade da reacção processual penal contra a pequena criminalidade relaciqna-se com três ordens de objectivos: maximização da eficácia, optimização político-criminal e alívio da justiça, e é em face da conjugação desses objectivos com os outros princípios do processo penal, em especial com o princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado das decisões condenatórias, que se deve compreender o processo sumaríssimo, regulado nos artigos 392.° e seguintes do Código de Processo Penal Português.

88 — Por outro lado, a existência de certos processos céleres, como o processo sumário previsto nos artigos 381.° e seguintes do Código de Processo Penal, relaciona-se não só com as especificidades das reacções das instâncias de controlo formais à criminalidade menos grave, mas ainda com a exigência de uma justiça célere e eficaz. Com o processo sumário visa-se, pois, em primeira linha, responder às necessidades de «celeridade, imediatismo e eficácia da reacção jurídico-criminal».

89 — O novo processo agora consagrado, o processo abreviado, será aplicado aos casos de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou de crime punível com pena de multa, da competência do tribunal singular, com o desiderato último de levar o processo a uma rápida submissão a julgamento.

90 — Ao nível dos pressupostos exige-se:

Juízo sobre a existência de prova evidente do crime; Identificação do seu agente; Se não tiverem decorrido mais de 60 dias após o cometimento do crime.

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