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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

CAPÍTULO VII Conservação do património televisivo

Artigo 70.°

Depósito legal

1 — Os registos das emissões qualificáveis como de interesse público, em função da sua relevância histórica ou cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de conservação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores.

2 — O depósito legal previsto no número anterior será regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores televisivos.

3 — O Estado promoverá igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

Artigo 74.° Norma revogatória

1 —São revogadas as Leis n.°* 60/79, de 18 de Setembro, e 58/90, de 7 dc Setembro,

2 — É ainda revogado o artigo 26.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n." 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada peio Decreto-Lei n.° 6/95, de 17 de Janeiro.

Pelo Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.9174/V!l

(APROVA AO NOVA LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

CAPÍTULO vm Disposições finais e transitórias

Artigo 71." Registo dos operadores

1 — O registo dos operadores de televisão é organizado pelo Instituto da Comunicação Social e deve conter os seguintes elementos:

a) Pacto social;

b) Composição nominativa dos órgãos sociais;

c) A relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações;

d) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;

e) Identidade dos responsáveis pela programação;

f) Estatuto editorial.

2 — Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.

3 — O Instituto da Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Artigo 72.° Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 73.° Norma transitória

Aos operadores licenciados ao abrigo da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, é aplicável o previsto no n.° 1 do artigo 15.°, dispondo de um prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma para sujeitarem à Alta Autoridade para a Comunicação Social eventuais alterações dos respectivos projectos iniciais.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 — As leis de programação militar (LPM) estão previstas no artigo 26.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, que se transcreve:

Artigo 26° Planeamento e gestão

1 — A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial.

2 — Os planos de investimento público referidos no número anterior serão aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar.

3 — A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para a ano em causa na lei de programação militar em vigor.

4 — A elaboração dos projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo; o projecto de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das Forças Armadas, será integrado na proposta de Orçamento do Estado, que, nos termos gerais, será aprovada em Conselho de Ministros e enviada à Assembleia da República.

5 — Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, o Governo orientará e fiscalizará a execução das leis de programação militar e dos orçamentos anuais das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, superintendendo t\o exercício das competências próprias e delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira!

2 — Na sequência da transcrita disposição da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, foi aprovada a Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, intitulada «lei quadro das leis de programação militar».