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II SÉRIE-A —NÚMERO 61

11 — A execução desta lei foi condicionada à partida

pelo atraso na sua entrada em vigor. As atribulações quanto aos programas inscritos foram várias. Não foi feita a revisão prevista na Lei n.° 66793 para o fim do 1.° período de dois anos (que deveria ter sido feita em fins de 1994).

12 — Em 1997, último ano do período, foi feita uma revisão da LPM. Foi aprovada na Assembleia da República em 13 de Março de 1997, mas só foi publicada no Diário da República de 7 de Junho de 1997 (Lei n.° 17/97).

Nesta lei o artigo 2.° permitia a transferência de dotações entre programas agora já sem qualquer limite (excepto o limite do conjunto não ultrapassar o valor orçamentado para a lei).

Transcreve-se esse artigo 2.°:

Art. 2.° Fica o Governo autorizado, tendo em vista a conclusão da 2." lei de programação militar, a exceder o encargo relativo a cada programa, não podendo o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser superior à soma dos respectivos valores constantes do mapa anexo.

13 — Por outro lado, ficou definido que os saldos da lei não transitam para a lei seguinte. E o que se deduz de expressas afirmações do MDN e da rejeição da proposta de alteração do PCP, que propunha a transição de saldos.

14 — Com a apresentação da proposta de lei n.° 181/VTJ, contendo a 3.a LPM para o período 1998-2003 (mais uma vez atrasada, visto já estarmos a meio do 1." ano da lei), novamente se propõe a alteração da lei quadro da lei de programação militar, através da proposta de lei n.° 174/VJJ, que substitui integralmente a Lei n.° 1/85.

Temos, pois, nova lei quadro, à medida da LPM que se desuna...

As principais alterações são:

O período de programação passa para seis anos (lógica NATO);

Alarga-se o objecto da programação aos programas previstos no n.°2 do artigo 1." (desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e investigação e desenvolvimento), programas que figuravam até hoje em PIDDAC e no ODNC corrente), com a evidente consequência de sobrecarga a LPM e aliviar o PIDDAC e o orçamento corrente;

É introduzido o conceito de ciclo bienal de planeamento de forças (lógica NATO);

Em consequência, prevêem-se revisões de dois em dois anos (agora, o direito e a aritmética fizeram as pazes — é uma vitória da NATO ...);

Admite-se que nessas revisões bienais se possam cancelar programas ou meter programas novos, sem limite que impeça uma profunda alteração da lei;

Admite-se, pela primeira vez, na lei quadro o que foi metido nas 1." e 2.° LPM (cf. n.os 5 e 9 deste relatório), isto é, que os encargos em relação a cada programa possam ser excedidos até 30 % (cf. artigo 4.°, n.°4);

Admite-se ainda uma revisão anterior ao 1.° período de dois anos, isto é, uma revisão entre a data actual (Junho de 1998) e data dessa 1* revisão (2000), isto é, a LPM pode ser revista já daqui a uns meses (cf. artigo 8.°)!

15 — Uma lei quadro que admite que as LPM possam ser alteradas de alto a baixo de dois em dois anos (ou antes!), e até 30 % nesses dois anos, é um documento que suscita . uma reflexão sobre o seu valor como lei.

16 — Uma nota final para a artigo 0°, com 0 qual 5&

prevê que o Decreto-Lei n.° 55/95 deixa de se aplicar no domínio da defesa.

Ora, o Decreto-Lei n.° 55/95 transpõe e adapta directivas comunitárias que vigoram na UE para todos os seus países, em todos os domínios. É uma legislação de rigor, altamente

elaborada. No seu artigo 23.°, n.°, 2 alínea d), já se prevêem as especialidades decorrentes do artigo 223.° do Tratado CEE.

Nada justifica a prevista não aplicação do Decreto-Lei n.° 55/95. É ao MDN que se deve pedir o esforço de cumprir esse diploma, e não este vigorar ou não para depoimentos de Estado de acordo com os interesses específicos destes.

Parecer

A proposta preenche os requisitos para ser apreciada pelo Plenário (incluindo o parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional), reservando os partidos as suas posições.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, João Amaral. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Noia. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º181/VII

(APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Enquadramento legal

Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 26." da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 26/82, de 11 de Dezembro), «a previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial». Estes planos de investimento são aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar, de acordo com o disposto no n.° 2 do mesmo artigo.

A lei especial atrás referida é a lei quadro das leis de programação militar, actualmente a Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, alterada pela Lei n.° 66793, de 31 de Agosto.

Conjuntamente com a proposta de lei em análise, todavia, será discutida a proposta de lei n.° 174/VII, que aprova a nova lei quadro das leis de programação militar (LQL-PM). Nestes termos, a apreciação da presente proposta de lei é feita no pressuposto da aprovação da proposta de lei n.° 174/VTJ, já que toda a economia do diploma em análise foi na mesma baseada.

Objecto da proposta de lei

A proposta de lei em análise insere-se no espírito da nova LQLPM, que pretende compatibilizar a programação militar com o Ciclo Bienal de Planeamento de Forças — ou seja, a nova LQLPM conferirá maior flexibilidade à programação militar através de uma programação deslizante revista de dois em dois anos, e da possibilidade de transição automática de saldos de uma lei de programação militar (LPM) paia outra.