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II SÉRIE-A —NÚMERO 47

posições específicas, assinalando, na respectiva exposição de motivos, a importância que atribui à existência de recrutamento militar. Dada a extinção do SEN, pode ler-se na exposição de motivos, o recrutamento passa a ter uma importância acrescida em função de três objectivos relevantes: 1) como momento de recolha pelas Forças Armadas do conhecimento necessário sobre os cidadãos e de assunção por estes de uma formação e de uma preparação básica, sobre a defesa nacional e as Forças Armadas, tendente à sua valorização pessoal e ao cimentar do sentimento de responsabilidade; 2) como pressuposto indelével da eficiência e eficácia das acções de mobilização; 3) como factor insubstituível de incentivo dos cidadãos para prestarem voluntariamente serviço militar. , Fica, assim, em aberto uma questão que parece ser chave para a organização do serviço militar e sobre a qual a Assembleia da República não poderá deixar de fazer uma opção clara.

3.6.4 — A adopção de um novo sistema de serviço militar suscita a necessidade de regular a transição do regime actualmente em vigor — baseado na conscrição — para o futuro regime — assente no voluntariado e no contrato. Quer a proposta, quer o projecto procuram responder a essa necessidade.

A proposta de lei fá-lo nos artigos 52.° e 53.° O projecto de lei no artigo 38.° Segundo a proposta, «a obrigação de prestar o serviço efectivo normal é gradualmente eliminada num prazo que não pode exceder quatro anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei» (cf. artigo 52.°).

No projecto de lei do. PSD, «a substituição dos regimes de recrutamento e a extinção do serviço efectivo normal e a consequente eliminação da obrigatoriedade da prestação deste ocorrerão, de forma progressiva, até ao fim do 1.° semestre de 2001».

Numa e noutra hipótese, durante o período transitório, coabitarão, a prestar serviço militar, conscritos, voluntários e contratados. Quer dizer que, em relação a um universo onde todos devem ser tratados por igual, coexistirão regimes diferentes. Trata-se de uma situação complexa, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista da coesão dos efectivos militares, que deveria ter sido mais amplamente regulada nos projectos em análise.

3.6.5 — Quanto à legislação complementar, nomeadamente o regulamento da Lei do Serviço Militar, ambos os projectos de diploma se mostram cientes da sua necessidade e ambos fazem depender o início da vigência da lei da entrada em vigor do respectivo regulamento (cf. artigo 54.° da proposta de lei e artigos 39.° e 40.° do projecto de \ei). Ambos prevêem que a regulamentação da lei se deverá fazer por decreto-lei..

Atendendo ao melindre de que se revestem as matérias a regulamentar, com implicações significativas em domínios de direitos, liberdades e garantias e de defesa nacional e Forças Armadas, teria sido desejável que a proposta e o projecto sob parecer tivessem vindo acompanhados dos respectivos projectos de regulamento. Não se exclui mesmo a hipótese de haver matérias em relação às quais o Governo careça de autorização da Assembleia da Repú-bVica para sobre elas legislar. .

Parecer

A proposta de lei n.° 214/VII e o projecto de lei n.° 634/-VII estão em condições de serem discutidos e votados na

generalidade, reservando-se os partidos para Plenário as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de Sao Bento, 24 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Correia de Jesus. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PSD e PCP e a abstenção do PS e CDS-PP.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Procedimentos regimentais

A proposta de lei n.° 214/VTJ, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, foi admitida e baixou à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Defesa Nacional (CDN) por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República em 12 de Novembro de 1998.

A CDN, após ter tomado conhecimento da proposta de lei n.° 214/Vn, considerou importante proceder à audição de um conjunto de instituições, associações, especialistas e personalidades relevantes do ponto de vista da matéria em apreço. Foram convidadas e ouvidas 44 entidades e personalidades, durante os meses de Fevereiro e Março de 1999, cuja relação consta de lista anexa.

A pedido do Governo a proposta de lei n.° 214/VTJ foi agendada para discussão na generalidade, no Plenário da AR, em 24 de Março de 1999.

Entretanto, em 4 de Março de 1999, deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.° 634/Vn, da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do PSD, que, por despacho com a mesma data de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, foi admitido e baixou, tal como a proposta do Governo, à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e à CDN.

1— O quadro de mudança do serviço militar 1.1 — A evolução científica e tecnológica

O desenvolvimento científico e tecnológico, com a revolução nos meios de transportes, particularmente o aparecimento do comboio, com a possibilidade de conduzir ao campo de batalha, de forma regular, milhões de homens, alimentos, armas e munições, introduziu e generalizou durante o século xix, o serviço militar obrigatório (SMO). A vantagem pertencia a quem mais soldados tivesse no campo de batalha. Daí à mobilização de toda a população para a guerra foi um passo inevitável e para estar pronto para a guerra foi introduzido o SMO universal em tempo de paz. Com o SMO tivemos as forças aT-madas típicas do mundo agrário pré-industrial e do período da Revolução Industrial.

O mesmo desenvolvimento científico e técnico que «criou» o SMO iria no fim do século xx, com a revolução tecnológica, com o mundo da informação e da comunicação, favorecer na Europa, a sua extinção. O SMO tomou-se dispensável e tendencialmente anacrónico.

O aperfeiçoamento de armas de destruição em massa, como são as armas nucleares, de neutrões, bacteriológicas, químicas; a existência de meios para as conduzir à distância rapidamente com a utilização de mísseis teleguia-

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