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2006-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

venção Universal sobre o Direito do Autor ou Membros da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

Artigo 24.°

i—A presente Convenção será submetida à ratífi-

cação ou à aceitação cios Estados signatários.

2 — A presente Convenção ficará aberta à adesão

dos Estados para a Conferência designada no artigo 23.", assim como à adesão de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, desde que o Estado aderente seja parte da Convenção Universal sobre o Direito do Autor ou membro da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

3 — A ratificação, a aceitação ou a adesão far-se-ão pelo depósito de um instrumento bastante, entregue ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 25.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do 6.° instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.

2 — Posteriormente, e em relação a cada Estado, a Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.

Artigo 26.°

1 — Cada Estado Contratante obriga-se a tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção, segundo as disposições da sua legislação constitucional.

2 — No momento do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, cada Estado deve estar em condições de aplicar as disposições da presente

Convenção, em conformidade com a sua legislação nacional.

Artigo 27.°

1 — Cada Estado poderá, no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão, ou posteriormente, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que a presente Convenção abrangerá o conjunto ou qualquer dos territórios por cujas relações internacionais seja responsável, com a condição de que seja aplicável a esses territórios a Convenção Universal sobre o Direito do Autor ou a Convenção Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

2 — As declarações e notificações referidas no parágrafo 3 do artigo 5.°, no parágrafo 2 do artigo 6.°. no parágrafo 1 do artigo 16.°, no artigo 17.° ou no artigo 18.° poderão abranger o conjunto ou qualquer dos territórios referidos no parágrafo anterior deste artigo.

Artigo 28.°

\ — Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção em nome próprio ou em nome do conjunto ou de qualquer dos territórios referidos no artigo 27.° da presente Convenção.

2 — A denúncia será feita por notificação dirigida ão Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e terá efeito 12 meses depois da data em que for recebida a notificação.

3 —A faculdade de denúncia prevista no presente artigo não poderá ser exercida por um Estado Contratante antes de expirar um período de cinco anos a partir da data em que a Convenção entTOu em vigor no referido Estado,

4 — Um Estado Contratante deixará de ser parte da

presente Convenção desde que deixe de ser parte da

Convenção Universal sobre o Direito do Autor ou membro da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

5 — A presente Convenção deixará de ser aplicável aos territórios referidos no artigo 27.° no momento em que também deixe de ser aplicável nestes territórios a Convenção Universal sobre o Direito do Autor ou a Convenção Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

Artigo 29.°

1 — Depois de a presente Convenção estar em vigor durante cinco anos, qualquer Estado Contratante poderá pedir a convocação de uma conferência com o fim de rever a Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral notificará do pedido todos os Estados Contratantes. Se num prazo de seis meses depois da notificação dirigida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas pelo menos metade dos Estados Contratantes concordarem com o pedido formulado, o Secretário-Geral informará do facto o direc-tor-geral da Repartição Internacional do Trabalho, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e o director da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, que convocarão uma conferência de revisão, em colaboração com a Comissão intergovernamental prevista no artigo 32.° da presente Convenção.

2 — Todas as revisões da presente Convenção deverão ser adoptadas pela maioria de dois terços dos Estados presentes à conferência de revisão. Esta maioria deve compreender dois terços dos Estados que, à data da conferência de revisão, sejam partes da Convenção.

3 — Se for aprovada uma nova Convenção que importe a revisão total ou parcial da presente Convenção e se a nova Convenção não contiver disposições.em contrário:

a) A presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, à aceitação ou à adesão a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista;

b) A presente Convenção continuará em vigor nas relações entre os Estados Contratantes que não se tornarem partes da nova Convenção revista.

Artigo 30.°

Todos os diferendos entre dois ou mais Estados Contratantes referentes à interpretação ou à aplicação da presente Convenção e que não sejam resolvidos por meio de negociações serão submetidos, a pedido de uma das partes no diferendo, ao Tribunal Internacional de Justiça, para este se pronunciar sobre eles, salvo se os Estados em litígio acordarem em qualquer outra forma de solução.

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