O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0494 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

como em todas as situações de desemprego e de falta ou diminuição de meios de subsistência.
2 - O sistema público de segurança social protege ainda as famílias com a compensação de encargos familiares.
3 - O sistema público de segurança social tem ainda como objectivo prioritário assegurar a sustentabilidade financeira do sistema não só através do Orçamento do Estado, da comparticipação dos trabalhadores e das entidades empregadoras, bem como das fontes de financiamento previstas no artigo 71.º.

Artigo 3.º
O direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - Este direito é exercido nos termos da Constituição e de instrumentos legislativos internacionais aplicáveis a esta lei.
3 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social.

Artigo 4.º
Sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as instituições de segurança social.
2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

Artigo 5.º
Princípios do sistema público de segurança social

1 - O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da igualdade, da unidade, da solidariedade, da eficácia, da preservação dos direitos adquiridos e em formação, bem como da descentralização, da participação, da informação e da garantia judiciária.
2 - A universalidade garante o direito de todos e de todas à segurança social bem como a sujeição aos respectivos deveres.
3 - A igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, de forma a que ninguém seja beneficiado, privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever, por motivo de ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, território de origem ou nacionalidade, sem prejuízo, nestes últimos, das condições de residência e de reciprocidade.
4 - A unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada garantindo a boa administração do sistema.
5 - A solidariedade traduz-se na responsabilidade da sociedade na prossecução dos objectivos do sistema publico, com efectiva participação do Estado no financiamento do sistema e nos demais financiamentos previstos na presente lei.
6 - A eficácia consiste na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção das condições dignas de vida.
7 - A conservação dos direitos adquiridos e em formação devem ser mantidos não podendo ser assumidas medidas desfavoráveis em relação às actuais condições vigentes.
8 - A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.
9 - A participação envolve a responsabilidade dos interessados e através das suas organizações representativas, na definição, planeamento, gestão, acompanhamento e avaliação do sistema e do seu funcionamento.
10 - A informação impõe a necessidade de o sistema de segurança social promover o acesso de todos os cidadãos e cidadãs ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como da situação individual de cada um perante o sistema.
11 - A garantia judiciária confere o direito aos interessados, o acesso aos tribunais para fazerem valer o seu direito às prestações.

Artigo 6.º
Administração do sistema público

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 7.º
Personalidade jurídica e tutela

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sob tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.

Artigo 8.º
Fontes de financiamento

O sistema público de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos contribuintes/beneficiários e das entidades empregadoras, por transferências do Estado e demais financiamentos previstos nos artigos 9.º e 71.º.

Artigo 9.º
Contribuição de solidariedade

Será criada uma contribuição de solidariedade, nos termos a fixar por lei, sobre as grandes fortunas e sobre os capitais transaccionados em Bolsa.

Artigo 10.º
Relações com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e cidadãs portuguesas e suas famílias que exerçam actividades ou estejam deslocados noutros países.

Capítulo II
Dos regimes de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 11.º
Espécies e natureza

Os regimes de segurança social são o Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrém, o Regime dos Trabalhadores Independentes, o Regime de Seguro Social Voluntário, o Regime Não Contributivo, o Regime Complementar e o Regime

Páginas Relacionadas
Página 0492:
0492 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 8.º Dissolu
Pág.Página 492
Página 0493:
0493 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   contribuição na formaç
Pág.Página 493
Página 0495:
0495 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Universal das Pensões
Pág.Página 495
Página 0496:
0496 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   doenças profissionais
Pág.Página 496
Página 0497:
0497 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   mereçam protecção espe
Pág.Página 497
Página 0498:
0498 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Secção IV Do regim
Pág.Página 498
Página 0499:
0499 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   equidade entre todos o
Pág.Página 499
Página 0500:
0500 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   as respectivas situaçõ
Pág.Página 500
Página 0501:
0501 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 72.º Adequa
Pág.Página 501
Página 0502:
0502 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 83.º Dívida
Pág.Página 502
Página 0503:
0503 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   da lei, respectivament
Pág.Página 503