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0498 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

Secção IV
Do regime de seguro social voluntário

Artigo 44.º
Campo de aplicação pessoal

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos regimes gerais podem inscrever-se ou manter o vínculo ao sistema de segurança social, para terem protecção numa ou mais eventualidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 45.º
Campo de aplicação material

O regime de seguro social voluntário concretiza-se através da atribuição de prestações nas eventualidades para as quais foi requerida protecção nos termos da lei.

Artigo 46.º
Condições de atribuição

A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.

Artigo 47.º
Determinação dos montantes das prestações

Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são anualmente estabelecidas por lei e têm por base de referência o valor das remunerações que serviram de base ao cálculo das contribuições pagas.

Secção V
Do regime não contributivo

Artigo 48.º
Objectivos

1 - O regime não contributivo tem como objectivo garantir direitos básicos de cidadania a indivíduos e seus agregados familiares que vivam em situações de insuficiência de recursos, através da concessão de apoios que assegurem a satisfação de necessidades vitais.
2 - Integram o regime não contributivo, entre outros, os regimes especial e transitório dos trabalhadores rurais, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima do regime geral para as pensões iniciadas até 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 49.º
Condições de atribuição

1 - A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, mas depende da condição de recursos.

Artigo 50.º
Campo de aplicação pessoal

O regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não reúnam as condições para estarem abrangidos pela protecção garantida pelos regimes gerais.

Artigo 51.º
Campo de aplicação material

1 - O regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações nas eventualidades de grave carência económica, invalidez, velhice, morte e de encargos familiares, que garantam um mínimo de recursos económicos indispensáveis, assim como condições necessárias à inserção social.
2 - Os recursos económicos e humanos necessários para garantir uma efectiva inserção social dos beneficiários devem ser afectados a programas a tal destinados.
3 - A participação dos beneficiários que reúnam condições de inserção social é uma condição indispensável à manutenção do direito à prestação.

Artigo 52.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações dos regimes não contributivo são anualmente estabelecidos por lei.
2 - No que respeita às pensões deste regime, elas são estabelecidas tomando como limite mínimo o valor líquido do salário mínimo nacional.

Secção VI
Do regime complementar

Artigo 53.º
Objectivo

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária em condições a definir por lei.

Artigo 54.º
Regime financeiro

O regime financeiro é o de capitalização.

Secção VII
Do regime universal das prestações familiares

Artigo 55.º
Objectivo

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime universal de prestações familiares para compensação de encargos dos agregados familiares, como parte integrante de uma política nacional de protecção e promoção da família.

Artigo 56.º
Campo de aplicação pessoal

São abrangidos no campo de aplicação desta secção os cidadãos em geral.

Artigo 57.º
Campo de aplicação material

O regime universal das prestações familiares concretiza-se através da atribuição de prestações, em condições de

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