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acordo com os critérios definidos na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia, tendo em vista a sua plena realização.
4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças destinada a essa finalidade.
5 - Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.
7 - São ainda da competência do Governo as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados na lei anual do orçamento.
8 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.

21.º-A
Regularização de despesas não orçamentadas

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 19.º, n.º 1 da presente Lei e da responsabilidade que ao caso couber, as autorizações orçamentais para a assunção de dívida pública destinada a satisfazer os compromissos assumidos no ano económico anterior, e com violação do disposto no artigo 19.º, devem obedecer aos seguintes pressupostos:

a) Indicação exacta do montante de despesa a regularizar;
b) Identificação da entidade responsável pela realização da despesa;
c) Especificação da despesa a regularizar de acordo com a sua classificação orgânica, funcional e económica.

2 - As alterações orçamentais decorrentes do disposto no número anterior serão discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento do Estado.
3 - Caso o recurso à dívida pública, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, se mostre insuficiente para regularizar a totalidade da despesa assumida, o Governo deverá inscrever o saldo remanescente de despesa não regularizada no Orçamento do Estado subsequente.

Capítulo IV
Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 22.º
Fiscalização orçamental

1 - A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
2 - A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º
Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 24.º
Informações a prestar à Assembleia da República

1 - O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.
2 - O Governo deverá, igualmente, informar trimestralmente a Assembleia da República, acerca do montante, condições e relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades apuradas em relação ao último trimestre.
3 - O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4 - A Comissão de Economia, Finanças e Plano reúne trimestralmente com o Governo para apreciação dos documentos constantes do presente artigo.

Artigo 25.º
Contas públicas

1 - O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta Geral do Estado.
2 - O Governo deve publicar contas provisórias trimestrais, 30 dias após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
3 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 26.º
Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da Administração Central que não tenham natu

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