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Artigo 33.º
Remessa da conta do Tribunal de Contas

A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida, para informação, à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 34.º
Disposição transitória

1 - Se por força de situações do passado os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º se demonstrem ultrapassados, fica o Governo obrigado a tomar as iniciativas necessárias ao seu cumprimento até ao final da execução orçamental do ano 2002.
2 - O Governo deverá, no prazo de dois anos após a publicação do presente projecto de lei, propor e publicar a legislação complementar necessária à execução deste diploma, quanto à substituição do actual sistema de contabilidade pública pelo sistema de contabilidade nacional no que respeita à aplicação das dotações orçamentais e ao funcionamento da administração orçamental, devendo o novo regime de enquadramento ser já observado no Orçamento do Estado para o ano 2003.

Artigo 35.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações aprovadas pela Lei n.º 53/93, de 30 de Julho.

Artigo 36.º
Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor, excepto e na medida em que tal se revele inexequível.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Maria Celeste Cardona - Paulo Portas - Miguel Anacoreta Correia - Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.º 212/VIII
PREÇOS CONVENCIONADOS PARA OS SEGUROS AUTOMÓVEIS OBRIGATÓRIOS

Exposição de motivos

A liberalização do sector dos seguros, operada desde o início da década de 90, ao possibilitar a abertura ao mercado concorrencial desse importante ramo da actividade económica, fomentou nos agentes económicos e nos consumidores, em geral, uma justa expectativa de maior eficiência na gestão de recursos humanos e materiais e, consequentemente, de melhor oferta de produtos e serviços.
Neste quadro de abertura do mercado segurador à concorrência, domínios há, no entanto, em que os particulares, sejam estes pessoas singulares ou colectivas, para fruírem determinados bens ou desenvolverem certas actividades económicas têm de celebrar, por imposição legal, contratos de seguros: são os denominados seguros obrigatórios.
A modalidade do seguro obrigatório do ramo de responsabilidade civil automóvel, assumindo cada vez maior relevância devido à sua função social de garantia dos danos causados devido a acidentes de circulação é, porventura, um dos mais expressivos exemplos da realidade a que se alude e que pode ser sintetizada nos seguintes termos: a um mercado segurador liberalizado corresponde uma obrigação jurídica de segurar.
Sucede que, apesar de decorrer da legislação nacional que disciplina o sector dos seguros, de harmonia com o direito comunitário aplicável, que os preços dos prémios seguros devem resultar dos mecanismos próprios do mercado proliferam situações em que os mesmos sobem vertiginosamente, mesmo nos casos em que o aumento de preços não se deve à aplicação de agravamentos contratualmente previstos.
De tal modo assim é que em Portugal só muito raramente a tendência das actualizações anuais dos preços dos prémios do seguro obrigatório acompanha, como seria suposto, o índice de referência de preços do consumidor. Na verdade, os prémios dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel têm registado um crescimento real quase ininterrupto nos últimos anos em relação à taxa média de inflação verificada no mesmo período.
A este respeito, importa ter presente que o argumento tantas vezes esgrimido de que a elevada taxa de sinistralidade automóvel obriga a aumentos superiores aos da subida da taxa da inflação, apesar de poder revestir algum fundamento em certos casos concretos, não justifica um agravamento geral tão significativo e permanente, tanto mais que a referida sinistralidade não decorre somente da culpa dos condutores, mas também da insuficiente prevenção rodoviária efectuada pelo Estado, e das condições deficientes que muitas vezes caracterizam as estradas portuguesas. Tem, por isso, o Estado uma especial responsabilidade perante os portugueses.
Outrossim, a alegação segundo a qual o consumidor sempre pode pôr termo ao contrato ou, se as cláusulas deste forem usurárias, obter dos tribunais a correspondente declaração de nulidade, falece em face das circunstâncias que geralmente rodeiam a vigência e a própria celebração dos contratos de seguro, às quais muitas vezes não são alheios, apesar da existência de legislação garantística neste sector, enviezamentos e deficiências da informação que muitas vezes é fornecida ao consumidor.
Reconhecendo que esta realidade é profundamente lesiva dos legítimos direitos, interesses e expectativas dos consumidores e tendo presente as inevitáveis limitações a estes impostas mercê da obrigatoriedade que caracteriza o seguro de responsabilidade civil automóvel, mesmo inexistindo práticas concertadas de fixação de preços, entendem os Deputados subscritores do presente projecto de lei que importa criar um mecanismo consensual de adopção das taxas básicas de referência na fixação dos prémios dos contratos obrigatórios de seguro automóvel.
O referido mecanismo preconiza o convencionamento da actualização dos preços dos prémios dos contratos da modalidade de seguro obrigatório do ramo de responsabilidade civil automóvel, através do estabelecimento de uma percentagem máxima indicativa de aumento. Deste modo, o processo de regulação de preços de prémios de seguros ora preconizado não assenta num modelo impositivo e exclusivista, fora do qual não possam ser oferecidos contratos da modalidade de seguro obrigatório do ramo de responsabilidade civil automóvel. Pelo contrário, limita-se a estabelecer uma actualização média indicativa de preços em relação à qual as empresas de seguros poderão, ou não, aderir.

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