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Considerando ser absolutamente vital, no próprio interesse dos intervenientes no mercado segurador, envolver directamente as associações representativas das empresas de seguros que operam em Portugal, o estabelecimento da actualização média indicativa deve ser acordado entre a administração central, representada pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e as Associações de Empresas de Seguros com actividade no ramo automóvel, o Instituto de Seguros de Portugal e as associações de consumidores de interesse genérico ou específico, de âmbito nacional.
O envolvimento directo das associações de empresas de seguros com actividade no ramo automóvel e das associações de defesa dos consumidores com representatividade genérica revelar-se-á um seguro estímulo para o desenvolvimento mais eficaz e transparente de um clima de estabilidade e credibilidade do mercado de seguros no ramo automóvel.
Aliás, a participação das associações representativas dos consumidores encontra acolhimento na própria Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, cuja alínea h) do n.º 1 do seu artigo 18.º reconhece, de entre os direitos das associações de consumidores, o de "participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e de prestação de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água, energia, gás, transportes e telecomunicações".
Certo é que, com a aprovação da presente iniciativa legislativa, os consumidores terão o direito de conhecer as empresas de seguro que, muito embora num quadro de igualdade de condições, não aceitem os preços convencionados pelas associações sectoriais que as representam.
Importa referir, ainda, que a fixação de uma percentagem máxima indicativa de actualização do valor dos prémios não impede que as empresas de seguro, ainda que sejam filiadas nas associações empresariais signatárias da convenção indicativa, utilizem uma percentagem mais baixa ou, pelo contrário, mais elevada.
Contudo, a divulgação da actualização máxima indicativa dos prémios, acordada ao abrigo do presente diploma, deverá ser objecto de especial relevo, e as empresas de seguros que pratiquem preços que não excedam a actualização máxima indicativa dos prémios poderão divulgar publicamente esse facto e mencioná-lo de forma visível nos respectivos contratos da modalidade de seguro obrigatório do ramo de responsabilidade civil automóvel.
Em suma, a indiscutível liberdade de funcionamento do mercado de seguros, que a lei vigente consagra e o Partido Social Democrata desde sempre preconizou, passará, com a aprovação do presente projecto de lei, a ser acompanhada, no caso dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel, por uma oferta responsável e consciencializadora, que dê a conhecer de forma clara e segura aos segurados sobre os reais e inevitáveis aumentos que, em cada ano, sofrem os prémios dos seguros.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece a aplicação de um regime de preços convencionados à actualização dos prémios devidos nos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 - O regime de preços convencionados é igualmente aplicável à actualização dos agravamentos e das bonificações a que os prémios sejam sujeitos.
3 - Ficam excluídos do regime estabelecido no presente diploma, as coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros.

Artigo 2.º
Convenção de preços

1 - A actualização do valor dos prémios devidos nos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel fica sujeita a uma percentagem máxima indicativa, a fixar por convenção entre o Estado e o sector.
2 - A convenção é celebrada por acordo entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e as Associações de Empresas de Seguros com actividade no ramo automóvel, o Instituto de Seguros de Portugal e as Associações de Consumidores de interesse genérico ou específico, de âmbito nacional.
3 - A fixação de uma percentagem máxima de actualização não impede as empresas seguradoras, ainda que filiadas nas associações signatárias da convenção, de praticar percentagens mais baixas na actualização do valor dos prémios.

Artigo 3.º
Vigência

1 - A convenção produz os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da sua ratificação pelo Governo e vigora pelo período que nela for estabelecido, sendo prorrogada por idêntico período, salvo denúncia por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias sobre o termo da sua vigência.
2 - Em caso de denúncia por qualquer das partes, continuarão em vigor o valor dos prémios dela resultantes até nova convenção ser acordada e novos valores entrarem em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º
Divulgação

1 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, será dado especial relevo à divulgação da percentagem máxima indicativa da actualização dos prémios, convencionada ao abrigo do presente diploma, nos termos a determinar por cada acordo.
2 - As empresas de seguros que pratiquem valores de prémios inferiores aos resultantes da aplicação da percentagem máxima indicativa da actualização dos prémios podem divulgar publicamente esse facto e mencioná-lo de forma visível nos respectivos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 5.º
Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar, no prazo de 60 dias, as disposições da presente lei que não sejam directamente aplicáveis, designadamente o n.º 1 do artigo 2.º.

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