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1181 | II Série A - Número 026 | 18 de Janeiro de 2001

 

consubstanciem o acesso directo à informação protegida pelo segredo bancário deverão ser comunicados ao defensor do contribuinte.
A previsão desta norma deve ser interpretada no sentido de criar alguma forma de controlo da actuação da administração fiscal nos casos em que das suas decisões o contribuinte possa recorrer mas sem efeito suspensivo. Em consequência, a diminuição de garantias em que se traduz os efeitos do recurso nesta matéria determinou a adopção, pelo legislador, de um meio complementar de defesa através da intervenção do defensor do contribuinte.
É de presumir que, com este propósito, o legislador tenha pretendido dotar esta norma de eficácia, de onde resulta a necessidade da sua regulamentação.
Em conformidade, estabelece-se que o Director-Geral dos impostos e o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, devam formular ao defensor do contribuinte pedido de parecer sobre actos praticados ao abrigo da competência prevista no n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.
Este pedido de parecer deverá ser formulado no mesmo prazo que o contribuinte dispõe para efeitos de exercício do seu direito de audiência prévia, devendo ainda ser instruído com a fundamentação expressa dos motivos concretos que a justificaram.
Como decorrência da legitimação democrática do defensor do contribuinte, e tendo em conta que este órgão funciona como observatório do desempenho do sistema fiscal e aduaneiro, passa a prever-se a necessidade da apresentação do relatório anual de actividades do defensor do contribuinte à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano.
Esta alteração pode e deve constituir um instrumento de avaliação da real eficácia da reforma fiscal agora aprovada, designadamente em matéria de acesso a informações protegidas pelo segredo bancário.
Por fim, alteram-se algumas disposições do estatuto legal do defensor do contribuinte, adaptando-as às alterações decorrentes da entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário, integrando-se algumas lacunas e rectificando-se certas incorrecções técnicas.
Nos termos legais, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
Defensor do contribuinte

1 - (...)
2 - O cargo de defensor do contribuinte será exercido, com estatuto de inteira independência de julgamento e acção, por um cidadão de comprovado mérito e competência no direito fiscal, a eleger nos termos da lei, pela Assembleia da República."

Artigo 2.º

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 21.º, 21.º-A, 28.º, 29.º, 33.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Âmbito de acção

As acções do defensor do contribuinte exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade desenvolvida pela administração tributária central, regional autonómica e local, que respeite directa ou indirectamente, à:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Decisão da administração tributária, de acesso directo a informações e documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou autorização para a sua consulta, nos termos do n.º 9 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.

Artigo 3.º
Limites de acção

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O defensor do contribuinte dará conhecimento dos seus pareceres e recomendações ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Provedor de Justiça, bem como à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano da Assembleia da Republica e aos restantes órgãos do poder legislativo e do poder judicial.
(...)

Artigo 5.º
Observatório do sistema fiscal

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Director-Geral dos Impostos e o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, devem formular ao defensor do contribuinte pedido de parecer sobre actos praticados ao abrigo da competência prevista no n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.
4 - Para efeitos do número anterior, o pedido de parecer deverá ser formulado nos mesmos termos, formas e prazo previstos no n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, para efeitos do exercício do direito de audição prévia, devendo ainda ser instruído com a fundamentação expressa dos motivos concretos que justificaram a decisão.
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 7.º
Designação

1 - O defensor do contribuinte é eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - (eliminar)

Artigo 8.º
Duração do mandato

1 - O mandato do defensor do contribuinte durará cinco anos e não será renovável, podendo cessar a seu pedido, por causa natural ou em caso de condenação pela prática de qualquer crime.
2 - (...)