O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2006 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

Artigo 15.º
(Dispensa de prazo internupcial)

A mulher que pretenda celebrar novo casamento antes do decurso do prazo internupcial apresenta, juntamente com a declaração prevista no n.º 1 do artigo 137.º do Código de Registo Civil, atestado de médico especialista em ginecologia-obstetrícia, comprovativo da situação de não gravidez.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º
(Entidades competentes)

As referências efectuadas à competência dos tribunais judiciais relativas aos processos previstos no presente diploma consideram-se efectuadas às entidades que, nos termos dos artigos anteriores, adquirem as correspondentes competências.

Artigo 17.º
Decisão do conservador

As decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 18.º
(Legislação subsidiária)

É subsidiariamente aplicável aos processos previstos no presente diploma o Código de Processo Civil.

Artigo 19.º
(Revogações)

São revogados:

a) Os artigos 140.º e 1777.º do Código Civil;
b) Os artigos 1414.º, 1414.º-A, 1418.º, 1423.º, 1439.º, 1440.º e 1446.º do Código de Processo Civil.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, não se aplicando aos processos pendentes.

Anexo II
Decreto-Lei n.º...

O presente diploma opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.
Trata-se de uma iniciativa que se insere numa estratégia de desburocratização e simplificação processual, de aproveitamento de actos e de proximidade da decisão, na medida em que a maioria dos processos em causa eram já instruídos pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se, em todos os casos, a possibilidade de recurso.
Passa assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o processo de justificação judicial, aplicável à maioria das situações de suprimento de omissão de registo não oportunamente lavrado, aos casos de declaração de nulidade ou inexistência de registo, para efeitos do respectivo cancelamento, e aos casos do óbito não comprovado por certificado médico ou auto de verificação.
Mantém-se, contudo, nos tribunais o processo de justificação quando esteja em causa a rectificação de registo irregular em virtude da existência de dúvidas quanto à identidade da pessoa.
Dispensa-se a obrigatoriedade de autorização judicial para registo de óbitos ocorridos há mais de um ano, passando o facto a ser comunicado às entidades competentes para a investigação das causas, na sequência do que é efectuado o registo.
É também eliminada a obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade para o registo da paternidade, nos casos em que a mãe declare que o respectivo marido não é o pai, sendo admitida a imediata perfilhação por terceiro, e salvaguardando-se a posição do marido da mãe, o qual é notificado para contestar e requerer o averbamento da paternidade presumida.
Unifica-se ainda o regime de citações com o do Código de Processo Civil.
No âmbito do registo predial, comercial e, por remissão, automóvel, o processo de justificação, anteriormente efectuado notarial, judicialmente ou pelo conservador, passa a ser, em regra, decidido pelo próprio conservador, mantendo-se paralelamente o processo de justificação notarial e o previsto na lei do emparcelamento.
O processo para rectificação do registo inexacto ou indevidamente lavrado em sede predial e comercial passa também a ser efectuado pelo conservador competente, mesmo quando estejam em causa direitos de terceiros e não exista acordo.
Altera-se ainda o Código do Notariado no sentido de atribuir competências ao notário para sanar a nulidade do acto por falta de assinatura do mesmo, dispensa-se a obrigatoriedade de resolução do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado em situações análogas, e possibilita-se a revalidação de actos nulos, nos casos em que a nulidade não é sanável, em sede notarial.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juizes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, a Associação Portuguesa de Notários e a Associação Sindical dos Notários Portugueses.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo (...) da Lei n.º (...), e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
(Alterações ao Código Civil)

Os artigos 1295.º, 1653.º, 1659.º e 1832.º do Código Civil, aprovado pelo Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Lei n.º 67/75, de 19 de Fevereiro, n.º 261/75, de 27 de Maio, n.º 561/76, de 17 de Julho, n.º 605/76, de 24 de Julho, n.º 293/77, de 20 de Julho, n.º 496/77, de 25 de Novembro,