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1268 | II Série A - Número 023 | 27 de Dezembro de 2001

 

Estabelece-se que quaisquer saldos de anteriores dos fundos europeus de desenvolvimento existentes no dia da entrada em vigor do protocolo financeiro do Acordo ACP-CE serão transferidos para o 9.º FED e utilizados em conformidade com as condições previstas no Acordo ACP-CE.
O montante total previsto abrangerá o período de 2000 a 2007. Este período engloba o período de aproximadamente dois anos necessário para a ratificação do 9.º FED e os dois anos que se seguem á expiração do 9.º FED.
O projecto de acordo estabelece as regras de gestão da cooperação financeira, determina o processo de programação, faz a análise e a aprovação das ajudas e define as modalidades de controlo da sua utilização.

III - Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar e eventual legislação complementar

A legislação interna não será alterada por força do presente Acordo, abreviadamente "Acordo Interno Financeiro (AIF)". As alterações dizem exclusivamente respeito às disposições do AIF em vigor.
Constata-se ainda que os encargos dele decorrente para Portugal ascendem a 133, 860 milhões de euros, correspondentes a 0,97% das participações dos Estados-membros. Este montante, não obstante significar um aumento de 7,08%, relativamente à contribuição anterior (que era 125 milhões de euros), fica, porém aquém da margem de negociação que havia sido fixada pelo Ministério das Finanças (9,1%).
Relativamente à negociação do Acordo Interno Financeiro, o Ministério das Finanças foi consultado tendo dado parecer favorável ao montante global envolvido e à chave de repartição conforme explicado na alínea anterior.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 61/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2001. O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes - A Deputada Relatora, Rosa Albernaz.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I - Relatório

A - Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 61/VIII, que aprova, para ratificação, o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE.
Esta proposta de resolução foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B - As principais disposições do Acordo Interno

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, (a seguir designado por "Acordo ACP-CE") fixou em 15 200 milhões de euros o montante global da ajuda da Comunidade aos Estados ACP para o período de 2000 a 2005.
Este montante é constituído, por um lado, por um máximo de 13 500 milhões de euros provenientes do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado por "9.º FED"), das contribuições dos Estados-membros e, por outro, até 1700 milhões de euros provenientes do Banco Europeu de Investimento.
Quaisquer saldos de anteriores fundos europeus de desenvolvimento existentes, no dia da entrada em vigor do protocolo financeiro do Acordo ACP-CE serão transferidos para o 9.º FED e utilizados em conformidade com as condições previstas no Acordo ACP-CE. O montante total previsto abrangerá o período de 2000 a 2007.
Foi no seguimento destes instrumentos internacionais que foi adoptado o presente Acordo Interno que, no seu Capítulo I, cria o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2000) dotado de um montante máximo de 13 800 milhões de euros financiados pelos Estados-membros, cabendo a Portugal uma contribuição de 133, 86 milhões de euros.
Este montante máximo é repartido do seguinte modo:
13 500 milhões de euros destinados aos Estados ACP;
175 milhões de euros destinados aos Países e Territórios Ultramarinos (PTU); e
125 milhões de euros destinam-se à Comissão para suportar os custos relativos à execução do FED.
No Capítulo II estão reguladas as responsabilidades da Comissão e do FED relativamente à execução financeira dos projectos e programas e aos requisitos em matéria de fiscalização e de informação relativas aos progressos verificados, na execução da assistência do 9.º FED.
No Capítulo III regula-se a programação da assistência com o estabelecimento de uma estratégia de cooperação por País e programas indicativos. Está também previsto o reexame anual dos programas indicativos nacionais e os reexames intercalar e final da estratégia de cooperação por País.
No Capítulo IV estão regulados os processos de tomada de decisão, com a instituição de um Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento, composto por representantes dos Governos dos Estados-membros.
No Capítulo V é criado um Comité de Facilidade de Investimento que deverá aprovar as orientações operacionais, as estratégias de investimento e os planos empresariais da facilidade de investimento, assim como os seus relatórios anuais e quaisquer outros documentos de política geral.
No Capítulo VI estão reguladas as disposições finais relativas às disposições financeiras, aos FED anteriores, à cláusula

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