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0122 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

Artigo 12.º
(Acesso de autorização de residência)

Os estrangeiros que beneficiem do regime de protecção à vítima de tráfico de seres humanos não carecem de visto para a obtenção de autorização de residência.

Artigo 13.º
(Bolsa nacional de tradutores)

Compete ao Governo assegurar a criação de um bolsa nacional de tradutores qualificados para prestar apoio, sempre que necessário, em hospitais, esquadras de polícia, postos de atendimento do SEF, tribunais e centros de segurança social, com vista a facilitar o acesso dos cidadãos estrangeiros a estes serviços públicos.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 14.º
(Norma revogatória)

Fica revogada a alínea f) do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

Artigo 15.º
(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 22/IX
ALTERA O ARTIGO 169.º DO CÓDIGO PENAL E ADITA NOVO ARTIGO NAS MATÉRIAS REFERENTES AO TRÁFICO DE PESSOAS

Fundamentação

A natureza do tráfico de seres humanos
O tráfico de seres humanos não é um acto isolado, mas sim um processo, através do qual se submete as pessoas a um estado de servidão, no qual ficam privadas de liberdade, através do engano, do uso da força e da coacção. A ONU e, especificamente, a Organização Internacional para Migrações distingue hoje dois tipos de tráfico:

- O trafficking, que consiste na exploração dos clandestinos num dado território;
- O smuggling, que se define exactamente pelo auxílio à entrada ilegal num dado país, pelo auxílio à transposição ilegal de fronteiras.

O processo de tráfico de seres humanos pode começar quando o imigrante é envolvido (recrutado, raptado, vendido, etc.) e/ou transportado, quer dentro de um dado Estado, quer através de fronteiras internacionais. Neste contexto, no do smuggling, o nível de organização e estrutura pode variar. O recrutamento e os preparativos para a viagem podem verificar-se através de redes informais de amigos e familiares de imigrantes em países de origem, trânsito ou destino, ou através de pequenos operadores que providenciam aos imigrantes um serviço específico, como o transporte, de barco ou carrinhas, através das fronteiras.
No outro extremo da escala, no do tráfico em grande escala, existem redes de imigração clandestina com contactos em todo o mundo e que podem providenciar um leque variado de serviços, incluindo documentação falsa, alojamento, transporte ou até estratégias de fugir ao controlo fronteiriço. Os/as imigrantes, atraídos/as pela promessa de bons empregos e de altos rendimentos e, sem estarem conscientes do logro e dos riscos que correm nos países de trânsito e de destino, são muitas vezes recrutados por agências, às quais pagam verbas elevadas. O logro refere-se não só à disponibilização de informação errada ou falsa, mas também ao abuso intencional que representa o facto de se tirar vantagem da desinformação do/a imigrante.
Nos países de trânsito e de destino, o tráfico de seres humanos mantém a sua natureza de logro e de exploração económica, mas ganha um carácter particularmente violento. Existem intermediários ou grupos de extorsão que lucram ou obtêm outros tipos de proveitos através do uso do engano, da ameaça, da força, da coacção e de violência, explorando o/a imigrante das mais variadas formas, mantendo-o/a engajado/a utilizando os mais variados métodos como a apreensão de passaportes, ameaças físicas e morais e o sequestro, ou através de cobrança de dívidas que são constantemente contraídas - uma espécie de «servidão por dívidas» -, submentendo-os/as a situações de escravatura, e em condições que representam uma clara violação de direitos humanos fundamentais, salvaguardados em diversos instrumentos internacionais (Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948; Convenção Internacional Para a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Imigrantes e Seus Familiares, 1990; Convenção Suplementar Sobre a Abolição da Escravatura, o Tráfico de Escravos e as Práticas Análogas à Escravatura, 1956) e na Constituição da República Portuguesa.
O tráfico de pessoas com vista à sua exploração sexual passa pelos mesmos métodos referidos, embora possa caracterizar-se por uma violência e exploração particularmente brutal. Muitas das vítimas (na sua maior parte mulheres) podem ser repetidamente sujeitas a violações e práticas sexuais desumanas. Para além disso, os dividendos retirados da sua exploração são muito maiores: estudos indicam que uma imigrante apanhada numa rede de prostituição não chega, muitas vezes, a receber o seu salário e pode ser sucessivamente vendida.
O «engajamento» do/a imigrante pode envolver não só imigrantes que foram recrutados/as nos países de origem, sob a promessa de trabalho bem pago, mas também imigrantes que viajaram à margem das redes de tráfico, mas que são recrutados/as nos países de destino, com base em falsas promessas ou através da ameaça e da coacção. As redes procuram assim tirar proveito de situações de vulnerabilidade de imigrantes que se encontram isolados/as num território que não lhes é familiar, pois mal conhecem a linguagem, a cultura local e o sistema legal do país, e que, acima de tudo, precisam de trabalho para sobreviver.

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