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0074 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

Serviços/instituições:
- Posto da GNR;
- Uma estação dos CTT;
- Serviço de segurança social;
- Casa do povo;
- Bombeiros voluntários;
- Fundação «A Lorde»;
- Cooperativa de distribuição de energia eléctrica, com 3000 associados.

Equipamentos sociais:
- Um centro de dia/3.ª idade;
- Uma capela mortuária;
- Quatro centros de culto;
- Uma igreja;
- Três capelas.

Estabelecimentos de ensino:
- Vários jardins de infância;
- Uma escola dos 2.° e 3.° ciclos;
- Um centro de formação profissional;
- Uma escola de condução;
- Uma biblioteca;
- Uma revista própria, intitulada «Presença»;
- Uma escola de música;
- Um orfeão.

Saúde:
- Um centro de saúde;
- Duas farmácias;
- Três clínicas.

Desporto e cultura:
- Cinema;
- Dois jardins;
- Piscina;
- Corte de ténis;
- Estádio relvado.

De notar, ainda, que Lordelo possui uma rede de iluminação pública superior a qualquer cidade vizinha (Paços de Ferreira, Freamunte, Paredes e Valongo).

III - Localização geográfica, caracterização do meio físico e demografia

Lordelo é sede de freguesia do concelho Paredes e distrito do Porto. Dista 12Km da sede do concelho e 20Km da cidade do Porto. É atravessada, em toda a sua extensão, pelo Rio Ferreira, e conta com uma área geográfica de 925 hectares e uma densidade populacional estimada em mais de 10 000 habitantes e 8350 eleitores.
É ladeada, a este, pela freguesia de Vilela, a sul; pela de Reberdosa, a norte, pela de Arreigada (Paços de Ferreira) e a oeste pela freguesia de Sobrado (Valongo), sendo seu padroeiro São Salvador.
Assim, tendo presente todas as considerações atrás explanadas, relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica, e confirmada a existência de um aglomerado populacional contínuo com mais de 8000 eleitores, verifica-se o cumprimento do exposto nos artigos 3.º e 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Pelo que o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A vila de Lordelo, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2.º

Com a criação da cidade de Lordelo, no concelho de Paredes, fica alterada a sua denominação, passando a designar-se São Salvador de Lordelo.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2002. - O Deputado do PS, Artur Penedos.
PROJECTO DE LEI N.º 17/IX
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

1 - Introdução

A) O sistema eleitoral proporcional de círculos plurinominais com listas fechadas, consagrado na Constituição de 1976, visava, como se sabe, consolidar um sistema de partidos ainda frágil, dando continuidade à opção tomada na lei eleitoral pré-constitucional (1975).
Assentando os sistemas eleitorais no equilíbrio entre governabilidade, proporcionalidade e representação, só se justifica equacionar a sua revisão quando algum destes vectores revela sinais de crise. Em Portugal não há um problema de governabilidade desde 1987. Apesar da dimensão de alguns círculos, também não existem, globalmente, significativos desvios à proporcionalidade. Assiste-se, no entanto, a baixos níveis de confiança nas instituições democráticas, a uma progressiva redução da identificação dos portugueses com o sistema partidário e a uma crescente progressão da abstenção que revelam um problema mais profundo ao nível da representatividade da instituição parlamentar.
Estes indicadores preocupantes podem ser corrigidos a tempo, se assegurarmos, nomeadamente, mais competitividade eleitoral, bem como uma maior personalização e responsabilização na apresentação de candidaturas e no cumprimento dos mandatos parlamentares. Não estamos, pois, perante a necessidade de mudar radicalmente o sistema político e constitucional, fenómeno que só ocorre em situações de crise profunda e de conflito aberto entre os fundadores do regime democrático.
B) Trata-se, assim, de regular o que deve ser regulado na sequência e nos limites da revisão constitucional de 1997. Retenha-se que a nova redacção dada ao artigo 149.º da CRP, veio abrir caminho à proposta que agora se apresenta, ao dispor: «Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação

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