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0051 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

12 minutos, a que se segue a fase de perguntas desenvolvida em três voltas.
3 - Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro, em tempo igual, havendo na primeira volta de perguntas direito de réplica e de tréplica.
4 - Na primeira volta intervêm todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade, na segunda os quatro grupos parlamentares com maior representatividade e na terceira os dois grupos parlamentares com maior representatividade, sendo, porém, concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.
5 - As perguntas têm uma duração não superior a três minutos, à excepção da primeira pergunta formulada por cada grupo parlamentar, que pode ter uma duração até cinco minutos.

Secção V
Perguntas ao Governo

Artigo 240.°
(Perguntas ao Governo)

1 - Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões quinzenais do Plenário organizadas para esse fim.
2 - As sessões de perguntas ao Governo podem ser de âmbito sectorial ou geral.
3 - Cada sessão de perguntas de âmbito sectorial é dirigida a um departamento governamental e conta com a presença do Ministro responsável e da respectiva equipa governamental.
4 - As sessões de perguntas de âmbito sectorial têm a duração máxima de duas horas, dispondo o Governo de um tempo para respostas igual ao tempo para formulação das perguntas, cabendo à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar e, bem assim, decidir sobre a organização da sessão.
5 - Cada pergunta é imediatamente seguida da resposta pelo Governo, não havendo lugar à acumulação de tempos para respostas conjuntas.

Artigo 241.º
(Perguntas de âmbito geral)

1 - Podem ainda ser agendadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, sessões de perguntas de âmbito geral, formuladas por escrito com a antecedência de cinco dias.
2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.
3 - O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;
b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos;
c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante.

4 - O uso da palavra para os pedidos de esclarecimentos referidos na alínea c) do número anterior, será concedida com respeito pela regra da alternância.
5 - O tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar 20 minutos ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

Secção VI
Interpelações

Artigo 242.°
(Reunião da Assembleia)

No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 243.°
(Debate)

1 - O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
2 - O debate não pode exceder 2 reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.
3 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 155.°.
4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.

Secção VII
Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

Artigo 244.º
(Reunião da Assembleia)

1 - Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.
2 - Em cada sessão legislativa, pode ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
3 - Os debates referidos nos números anteriores efectuam-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 155.°.

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