O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2374 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

Capítulo VI
Regulamento de condições mínimas

(Artigos 563.º a 566.º)

Capítulo VII
Publicação e entrada em vigor

(Artigo 567.º)

Subtítulo III
Conflitos colectivos

Capítulo I
Resolução de conflitos colectivos

Secção I
Princípio geral

(Artigo 568.º)

Secção II
Conciliação

(Artigo 569.º a 572.º)

Secção III
Mediação

(Artigos 573.º a 575.º)

Secção IV
Arbitragem

(Artigo 576.º)

Capítulo II
Greve

(Artigo 576.º a 592.º)

Livro II
Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Capítulo I
Responsabilidade penal

Secção I
Disposição comum

(Artigo 593.º)

Secção II
Coimas

(Artigos 594.º a 599.º)

Capítulo II
Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I
Regime geral

Subsecção I
Disposições comuns

(Artigos 600.º a 614.º)

Subsecção II
Procedimento

(Artigos 615.º a 625.º)

Secção II
Contra-ordenações em especial

(Artigos 626.º a 671.º)

F - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa, como lei primeira do País, significa a matriz de referência de todo o ordenamento jurídico português.
Daí que o Código do Trabalho, parte integrante da proposta de lei n.º 29/IX, no seu todo que é o universo de preceitos que estabelece, como em cada um desses preceitos por si próprio, tenha como limite e deva respeitar no seu conteúdo material a conformidade com as normas consagradas na lei fundamental.
Nessa medida, resulta evidente que os preceitos estabelecidos no Código do Trabalho, na parte que define o quadro legal das relações individuais e colectivas de trabalho, devam observância aos princípios constitucionais, em especial no que concerne à Parte I da Constituição da República Portuguesa, relativa a direitos e deveres fundamentais.
Assim, e no campo dos Princípios Gerais (Título I), há que observar as seguintes regras:
Princípio da universalidade - artigo 12.º;
Princípio da igualdade - artigo 13.º;
Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus - artigo 15.º;
Âmbito e sentido dos direitos fundamentais - artigo 16.º;
Força jurídica - artigo 18.º.
Em sede de direitos, liberdades e garantias (Título II), e quanto aos direitos, liberdades e garantias pessoais (Capítulo I), terá de se atender às seguintes regras:
Direito à integridade pessoal - artigo 25.º;
Outros direitos pessoais - artigo 26.º;
Inviolabilidade do domicílio e da correspondência - artigo 34,º;
Utilização da informática - artigo 35.º;
Família, casamento e filiação - artigo 36.º;
Liberdade de expressão e informação - artigo 37.º;
Liberdade de associação - artigo 46.º;
Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública - artigo 47.º.
Na área dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (Capítulo III), importa ter em atenção os seguintes preceitos sob as epígrafes:
Segurança no emprego - artigo 53.º;
Comissão de trabalhadores - artigo 54.º;

Páginas Relacionadas
Página 2382:
2382 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003   - União dos Sindicat
Pág.Página 2382
Página 2383:
2383 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003   Dezembro de 2002, a
Pág.Página 2383